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TRIBUTOS FEDERAIS

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irpf 2006/2005

Alberto Miguel Repelli de Gregorio

Alberto Miguel Repelli de Gregorio

Prata DIVISÃO 2, Prestador de Serviço
há 13 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 17:20

Olá pessoal, estou com uma dúvida e recorro a vocês.

Uma pessoa tem um apartamento adq. em 10/2005. Porém esse apartamento não foi informado ainda em nenhum exercício ! Somente a pessoa declarou seus rendimentos do trabalho.

Sei que posso e é correto retificar as últimas declarações e informa-lo.

As dúvidas são:

01º) Por informar somente agora o apartamento, existe alguma penalidade pro contribuinte pagar ?! Considerando que na época da aquisição do AP. a mesma tinha caixa para tal compra ?

02º) O AP. foi adquirido em 10/2005, ou seja IRPF 2006/2005
de lá pra cá (2006/2005 a 2011/2010), são 06 anos, não seria correto informar os últimos 05 somente?

Agradeço a atenção dispensada!

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 17:59

Alberto
Boa tarde


A orientação da RFB para os bens não informados é retificar a declaração limitado a cinco anos.

Retificação da Declaração

039 - Há limite de prazo para a retificação da declaração?
Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.

043 - Como proceder quando a declaração retificadora for relativa a exercícios anteriores?
O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca da opção pela forma de tributação.

A partir de 1 º de maio de 2004, é vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a exercícios anteriores, original ou retificadora. Deve-se, neste caso, utilizar o programa IRPF.

(Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 57; Instrução Normativa SRF n º 415, de 8 de abril de 2004, art. 1 º )


050 - Erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais, que não influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir, precisam ser retificados ou podem ser corrigidos na próxima declaração?
Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.



Já vi entrevistas de auditores da RFB orientando o contribuinte nestes casos a apenas incluir o bem esse ano informando o saldo de 2009 e 2010 e informar no historico que houve o erro do contribuinte e aguardar o processamento, retificando somente se houver solicitação da RFB. Em alguns casos em que procedemos desta forma não foi solicitado a retificação e a RFB processou normalmente.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

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