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Escrituração Fiscal Digital do PIS e da Cofins

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 09:05

Ainda se falando em Credito de PIS e COFINS de Energia elétrica quando da empresa Lucro Real com opção de não-comulativa da apuração do Pis e Cofins temos a seguinte atividade conforme CNAE abaixo.

Aonde temos venda de mercadoria e temos oficina aonde se presta serviços de manutenção em maquinas agricolas.

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
46.61-3-00 - """Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças"""

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
33.14-7-11 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária


Como seria esta apropriação do Credito do Pis e Cofins ref. a conta de energia elétrica nos campos abaixo da DACON:

Linha 06A/04 – Despesas de Energia Elétrica e Energia Térmica, inclusive sob a forma de vapor

Informar nesta linha o valor dos custos e despesas, incorridos no mês, com energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

POSSO ME CREDITAR DO TOTAL TA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO MÊS ???????

EX:

Conta no mês: R$- 15.000,00

15.000,00 X 1,65% (Pis) = R$- 247,50
15.000,00 X 7,60% (Cofins) = R$- 1.140,00

Seria isto ???

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
VALDIR JOSE BINOTO

Valdir Jose Binoto

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 13:55

Boa tarde a todos!!!

A receita federal disponibilzou o programa SPED FISCAL PIS/COFINS - versão 1.0.2, ou seja apenas um validador das informações..

Minha pergunta é: necessitarei adquirir um programa especifico para fazer estas escriturações ou poderei inserir as informações diretamente no programa da receita??

Faço escrituração de apenas uma empresa de prestação de serviços,-Lucro presumido.

Grato

A vida não está amarrada com um laço, mas ainda é um "presente"
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 14:12

Valdir,

Veja o que diz a resposta da pergunta 23, da matéria perguntas frequentes da EFD-PIS/COFINS.

23. O PVA permite a edição de uma escrituração completa?

Na atual versão não. Contudo, a PJ poderá fazer o download de um dos arquivos mínimos disponibilizados no site do SPED PIS/COFINS, opção “Exemplos de Arquivos”. Ao importar este arquivo o PVA permitirá a edição e criação dos registros faltantes. Contudo a PJ deve observar que a data da escrituração (campos 06 e 07 do registro 0000) não poderão ser editados no PVA. Neste caso, proceda à alteração da data diretamente no arquivo texto.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 15:54


Ainda se falando em Credito de PIS e COFINS de Energia elétrica quando da empresa Lucro Real com opção de não-comulativa da apuração do Pis e Cofins temos a seguinte atividade conforme CNAE abaixo.

Aonde temos venda de mercadoria e temos oficina aonde se presta serviços de manutenção em maquinas agricolas.

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
46.61-3-00 - """Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças"""

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
33.14-7-11 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

Como seria esta apropriação do Credito do Pis e Cofins ref. a conta de energia elétrica nos campos abaixo da DACON:

Linha 06A/04 – Despesas de Energia Elétrica e Energia Térmica, inclusive sob a forma de vapor

Informar nesta linha o valor dos custos e despesas, incorridos no mês, com energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

POSSO ME CREDITAR DO TOTAL TA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO MÊS ???????

EX:

Conta no mês: R$- 15.000,00

15.000,00 X 1,65% (Pis) = R$- 247,50
15.000,00 X 7,60% (Cofins) = R$- 1.140,00

Seria isto ???

PHILIA Serviços & Assessoria
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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 21:07

Boa Noite,

Tenho uma empresa Lucro Real.

Comprei uma determinada mercadoria tomei o Credito do Pis e Cofins desta mercadoria.

Meses depois foi feito uma Bonificação/Brinde (CFOP 5910), desta mercadoria para um cliente.

Sabemos que Bonificação não tera incidencia de Pis e Cofins.

Quanto ao Credito de Pis e Cofins desta mercadoria como fica ??

E como acerto isto na apuração do Sped Pis e Cofins ??

Obrigado !!

PHILIA Serviços & Assessoria
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Alex Pereira de Lima

Alex Pereira de Lima

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Domingo | 27 novembro 2011 | 21:27

Boa noite prezados colegas,
tenho uma dúvida em relação a entrega do EFD Pis e Cofins, fazemos a contabilidade de uma empresa prestadora de serviços com base no lucro real, é uma rede de academias onde seus alunos optam pelos planos mensais, trimestrais, semestrais ou anuais. A dúvida é: quando recebemos os palnos trimestrais, semestrais ou anuais emitimos uma NF com o valor total o ISS é tributado no ato da emissão da nota, porém para os demais impostos são feitos uma apropriação mensal referente estas notas. Reconhecemos estas receitas como uma antecipação, então vamos apropriando as mesmas durante todo o período, mensalmente e reconhecendo as mesmas para base de cálculo dos impostos. Como o sistema EFD Pis e Cofins irá reconhecer estas receitas visto que a mesma nota irá se repetir durante os três, seis ou doze meses posteriores? Estes diferimentos de receitas deverão ser reconhecidos somente mediante contrato e não na emissão de notas fiscais?

Desde já muito obrigado.

Alex

Luciane Tomkiv Volochaty

Luciane Tomkiv Volochaty

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 10:39

Bom dia
No preenchimento do sped pis cofins temo duas opções
Apuração com base nos registros de consolidação das operações por NF-e c180 e c190 e por ECF c-490
Apuração com base nos registros individualizados de nf-e c-100 e c-170 e de ECF c400.
Qula deve ser a opção correta para uma empresa tributada pelo lucro real no ramo de supermercado?
Embora tenha pesquisado no forum não encontrei uma orientação. Se alguem puder orientar agradeço . E se a duvida já foi esclarecida neste forum, por favor me indiquem o tópico. Obrigado

Aline Pinho

Aline Pinho

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 11:07

Bom dia!

A Instrução Normativa RFB nº 1.218 de 21 de Dezembro de 2011 alterou a IN 1.085 que passou a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
".

Mas permanece o seguinte texto:

"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012: (Renumerado com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.161, de 31 de maio de 2011)

I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.161, de 31 de maio de 2011)
".

Isso me confundiu. Nesse caso, a transmissão do período de 2011 é facultativa??

Obrigada,

Aline Pinho

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 11:11

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

"Art. 3º ....................................................................................

§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

PHILIA Serviços & Assessoria
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Amanda Tonini Peroni

Amanda Tonini Peroni

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 11:19

ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR?
Tenho um cliente que passou a se tributar pelo LUCRO REAL agora em 2012.
Trata-se de um comércio atacadista de Máquinas e Equipamentos Industriais (solda).
Este cliente compra de INDÚSTRIAS, e nas notas fiscais, como de praxe, vem destacado o IPI. Para o meu cliente não compensa se equiparar a Indústria por oção. Ou seja, para ele o IPI é custo (salvo nos casos de IMPORTAÇÃO DIRETA).
A dúvida é a seguinte. No momento de tomar o crédito do PIS e da COFINS, eu posso incluir o IPI na base de cálculo (vez que ele não recupera o imposto)?
A CENOFISCO nos passou a IN 247/2002, art. 66. No entanto, o artigo é taxativo ao tratar apenas do PIS NÃO-CUMULATIVO.
É possível estender a norma para a COFINS também?
Gostaria de um parecer dos colegas, vez que trata-se puramente de INTERPRETAÇÃO.
No aguardo.
Abraços.
Att.

Diogo Alberto Simoni

Diogo Alberto Simoni

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 11:29

Bom dia Amanda, você pode sim incluir o IPI na base de crédito desde que ele não tenha sido creditado, levando em consideração que o valor do IPI integrará o custo de aquisição da mercadoria.


Att.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 15:38

Boa tarde Amanda

A IN 404/2004 trata da Cofins

Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004

Dispõe sobre a incidência não-cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social na forma estabelecida pela Lei nº 10.833, de 2003, e dá outras providências.

Dos Créditos a Descontar
Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I - das aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º;
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:
b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou
b.2) na prestação de serviços;

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I, deve ser observado que:

I - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens; e

Por exclusão, quando não recuperável, integra o custo da mercadoria e, portanto, faz parte da BC da Cofins, tal como do Pis.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
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