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TRIBUTOS FEDERAIS

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Venda de imóveis e equiparação à Pessoa Jurídica

E.

E.

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 22 abril 2011 | 16:15

Senhores(as),

estou aqui às voltas pra entender um pouco do que enfrentarei pela frente...

É o seguinte. Minhas pretenções são: Comprar terrenos e, mediante um construtor (PF) construir casas térreas e vendê-las com algum lucro.
O construtor será responsável pela mão de obra e andamento de tudo, apenas comprarei o terreno e pagarei a ele pra ver a construção pronta.
Ouvi dizer que se fizer isso com mais de um imóvel, eu seria obrigado a me equiparar a uma Pessoa Jurídica.
Porém ao ler um pouco da legislação encontrei brechas que parecem não me obrigar a tal...

Olhem nesse link da Receita o Item "D" da resposta "236"
www.receita.fazenda.gov.br

A seguir veja a lei citada na resposta: (Art.150 - § 2)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm

Me parece que não serei obrigado a ser pessoa Jurídica... Confere???

Pra mim será bem melhor ser apenas Pessoa Física mesmo, com isso pagarei beeem menos impostos. Estou certo?

Quero saber se minha interpretação está correta e também se existe alguma outra lei que me obrigue a ser PJ... espero que não haja!

abraços e muito grato,
Eduardo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 22 abril 2011 | 17:41

Boa tarde Eduardo,

Para que me sinta a vontade e para que todos os que lerem nossa "conversa" não imaginem que estou "falando com fantasmas" gostaria quer você corrigisse a idade informada, pois quero crer que certamente não tem 899 anos e não a informou assim por puro descaso. Daí prefiro imputar o valor a simples erro de digitação e seguir normalmente com minha resposta.

Se - como afirma - suas pretenções são:

Comprar terrenos e, mediante um construtor (PF) construir casas térreas e vendê-las com algum lucro.
e pretende fazer isto com habitualidade, indubitavelmente não se senquadra nos casos elencados na letra "D" da resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 236

Isto porque a resposta é inerente a representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, o que não é seu caso, pois se trata de negócios mercantis e sim de operações imobiliárias.

Este tipo de operações é tratada nas respostas 237 a 229 cujo teor (doravante) deve nortear suas atitudes. Se com habitualidade você pretende "comprar terrenos e construir casas para venda" a Receita Federal pode (sim) equipará-lo a Pessoa Juridica pela prática de operações imobiliárias.

Nota
Por mais que me esforce não vejo a pretendida "significante economia tributária" em ser tributado pela Pessoa Fisica onde a operação sofre a incidência do Imposto de Renda a aliquota de 15% do lucro - assim entendido a diferença positiva entre o custo comprovado e averbado do imóvel e o valor da alienação - e a tributação pela Pessoa Jurídica que chegará no máximo a 16,33%, considerando (é claro) que os encargos trabalhistas existirão nos dois casos. A diferença entre as duas tributações é irrelevante e facilmente compensada pela enorme gama de vantagens em ser tributado pela pessoa jurídica sem mencionarmos as reduções nas alíquotas do impostos e contribuições, hoje concedidas à empresas que se dedicam a construção de casas nos moldes do projeto "Minha Casa Minha Vida".

Recomendação
Eleja um contabilista ou uma empresa contábil de sua confiança e reúna-se com vistas a obter maiores esclarecimentos e orientações na busca pela tributação menos onerosa. Estou certo de que encontrará a forma de legalizar seu negócio sem estar usando "brechas na legislação" que certamente terão que ser discutidas com o fisco, até mesmo porque a brecha indicada por você não existe.

...

E.

E.

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 22 abril 2011 | 19:39

Saulo,
Primeiramente me desculpe pela idade avançada!!! Já foi corrigido!
E também muito grato pela sua atenção.
Usei mal o termo "brecha na legislação". Não era o que pretendia dizer. Na realidade, eu não achei ainda nada na legislação que me equipare a uma pessoa jurídica... Só ouvi falar...

Eu citei anteriormente o item D da resposta 236, porém escrevi errado, era o item 'B' da Pergunta 236.
"236 — Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não a equiparam a empresa individual?
(...)
b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados (Parecer Normativo CST nº 25, de 1976);"

Nesta mesma também consta no item 'E' que as seguintes atividades exercidas por pessoas físicas não a equiparam a empresa individual.

"e) a pessoa física que, individualmente, exerça as profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 150, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc.;".

Na citada lei diz o seguinte:

"Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:
(...)
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");

III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
(...)
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");"

Por isso minha dúvida, eu não vou fazer incorporações ou loteamentos, simplesmente vou construir no terreno e vender o terreno inteiro com uma única casa sobre ele. Dentro disso não me enquadro também na resposta da pergunta 237...
Espero ter sido mais claro agora.
Me desculpem meus erros passados!
Será que ainda podem me auxiliar??

muito grato a todos,
Eduardo

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