Saulo,
Primeiramente me desculpe pela idade avançada!!! Já foi corrigido!
E também muito grato pela sua atenção.
Usei mal o termo "brecha na legislação". Não era o que pretendia dizer. Na realidade, eu não achei ainda nada na legislação que me equipare a uma pessoa jurídica... Só ouvi falar...
Eu citei anteriormente o item D da resposta 236, porém escrevi errado, era o item 'B' da Pergunta 236.
"236 — Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não a equiparam a empresa individual?
(...)
b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados (Parecer Normativo CST nº 25, de 1976);"
Nesta mesma também consta no item 'E' que as seguintes atividades exercidas por pessoas físicas não a equiparam a empresa individual.
"e) a pessoa física que, individualmente, exerça as profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 150, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc.;".
Na citada lei diz o seguinte:
"Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:
(...)
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
(...)
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");"
Por isso minha dúvida, eu não vou fazer incorporações ou loteamentos, simplesmente vou construir no terreno e vender o terreno inteiro com uma única casa sobre ele. Dentro disso não me enquadro também na resposta da pergunta 237...
Espero ter sido mais claro agora.
Me desculpem meus erros passados!
Será que ainda podem me auxiliar??
muito grato a todos,
Eduardo