Cristiane
Boa noite
O 13º ser tributado exclusivamente na fonte infelizmente não é um apção é uma exigencia por lei (artigo 638 do RIR)
Art. 638. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16):
I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI
Quanto ao INSS o mesmo é devido em rendimento de trabalho, o rendimento de aluguel não se enquadra neste tipo de rendimento, se uma pessoa só recebe aluguel, por exemplo, não é obrigada a contribuir para o INSS.
O que a lei permite para abatimento é:
Art. 632. Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 1989, art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Espero ter ajudado
Heloisa Motoki