Fernanda, veja páginas 57 e 58 nas observações (item 2) do registro C100:
Observações:
1. Tendo em vista que as operações de vendas e de aquisições e/ou devoluções, documentadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (código 55), serem escrituradas de forma consolidada nos registros C180 (vendas) e C190 (compras e/ou devoluções) da EFD-PIS/Cofins, o registro C100 (e filhos) não é de preenchimento obrigatório na EFD-PIS/Cofins em relação às referidas operações com NF-e (código 55) ;
2. Todavia, a EFD-PIS/Cofins permite a escrituração "alternativa", por opção da pessoa jurídica, das operações de vendas, compras e/ou devoluções por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, com base nos registros C100, C110, C120 e C170. Neste caso, a empresa optante por escriturar a EFD-PIS/Cofins, na visão de documento, deve utilizar o leiaute destes registros constante nas especificações técnicas de geração da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS e IPI);
Veja ainda no registro C010 o campo IND_ESCRI que deve ser utilizado se você gerar nas duas formas, para indicar por qual o PVA deve apurar. Assim, entendo que para as NF-e (55) pode ser gerado no formato C100...C170 e ou C180...C190.
Att,