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TRIBUTOS FEDERAIS

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Sped Pis/Cofins

FERNANDA FISCHER

Fernanda Fischer

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 08:13

estou estudando o manual do sped pis/cofins,

la menciona que se eu apresentar o registro c180 estou dispensada de apresentar o registro c100.

a minha duvida é a seguinte: e se eu apresentar o c100, preciso apresentar o registro c180? ele é obrigatório?

Nicole Grewsmuhl

Nicole Grewsmuhl

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 16:48

Fernanda, veja páginas 57 e 58 nas observações (item 2) do registro C100:



Observações:

1. Tendo em vista que as operações de vendas e de aquisições e/ou devoluções, documentadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (código 55), serem escrituradas de forma consolidada nos registros C180 (vendas) e C190 (compras e/ou devoluções) da EFD-PIS/Cofins, o registro C100 (e filhos) não é de preenchimento obrigatório na EFD-PIS/Cofins em relação às referidas operações com NF-e (código 55) ;


2. Todavia, a EFD-PIS/Cofins permite a escrituração "alternativa", por opção da pessoa jurídica, das operações de vendas, compras e/ou devoluções por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, com base nos registros C100, C110, C120 e C170. Neste caso, a empresa optante por escriturar a EFD-PIS/Cofins, na visão de documento, deve utilizar o leiaute destes registros constante nas especificações técnicas de geração da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS e IPI);



Veja ainda no registro C010 o campo IND_ESCRI que deve ser utilizado se você gerar nas duas formas, para indicar por qual o PVA deve apurar. Assim, entendo que para as NF-e (55) pode ser gerado no formato C100...C170 e ou C180...C190.


Att,

Peixoto

Peixoto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 09:14

Bom Dia

Gostaria de saber se alguem tem algum material além do manual do Sped Pis e Cofins, tipo um video, uma apresentação ou algo pareceido...

Desde já agradeço a atenção!!!

Atenciosamente




"Para adquirir conhecimento, é preciso estudar; mas para adquirir sabedoria, é preciso observar"
Peixoto

Peixoto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 17:20

Olá Nicole

Muito obrigado pela indicação ajudou bastante!!

Abraço




"Para adquirir conhecimento, é preciso estudar; mas para adquirir sabedoria, é preciso observar"
Rodrigo  Porto

Rodrigo Porto

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 09:13

Bom dia!

Uma empresa com apuração pelo lucro real sem o acompanhamento diferenciado, e com apuração do pis e cofins não-cumulativo, tem que entregar o e-pis/cofins em 07 de junho de 2011, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011?

Esta questão de pis e cofins cumulativo e/ou não-cumulativo se faz como critério em relação ao prazo de entrega?

Temos um cliente com apuração pelo lucro real trimestral e com pis e cofins não-cumulativo, em qual prazo estaria incluso?

Desde já, obrigado.

Rodrigo Porto.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 13:31

Boa tarde Rodrigo,

A obrigatoriedade da elaboração entrega do EFD-PIS/Cofins está atrelada apenas a sistemática tributária adotada pela empresa.

Nestes termos a obrigação se dá:

- em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 19 de novembro de 2010)

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
(eu grifei)

Fonte: IN RFB 1052/2010 e Portal do Sped

...



Rodrigo  Porto

Rodrigo Porto

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 13:50

Boa tarde Saulo,

muito obrigado pela ajuda,

eu entendi a lei antes de enviar a pergunta, mas surgiu uma dúvida, após uma palestra pela internet da UNIFENACON, onde foi informado que o contribuinte com a apuração do PIS/COFINS Não-Cumulativo estaria obrigado a entregar em 07/06/2011, ou seja, com fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

um abraço,

Rodrigo Porto.

Everton Andrade

Everton Andrade

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 13:52

Boa tarde,

tenho a seguinte dúvida:
No ano passado entreguei por engano o Sped Contábil de uma empresa de lucro real, sem acompanhamento diferenciado, que não estava obrigada, por ter entregue no ano anterior fico obrigado a entregar este ano também, ou posso entregar só quando estiver realmente obrigado em 2012 ? E, esse fato me torna obrigado a entregar o EFD Pis/Cofins no prazo das empresas de acompanhamento diferenciado?

Agradeço desde já,
Obrigado.

Fllávia Lopes

Fllávia Lopes

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 12 março 2012 | 20:18

Pessoal, preciso da ajuda de vocês urgente!

Não consegui encontrar nos manuais a obrigatoriedade de entrega do SPED - Pis/Cofins para empresas que possuem exclusivamente Receita Financeira, ou seja, tem alíquota zero para Pis e Cofins.

Se alguém souber, deixa o embasamento legal aqui.

Grata desde já!

SUZILEIDE PRADO DE LIMA

Suzileide Prado de Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 14:06

Boa tarde, peço ajuda de todos, no erro abaixo. Pois não sei mais o que fazer para corrigir tal problema.
Erro apresentado no validador:

Deverá existir um registro M105/M505 – Detalhamento da Base de Calculo do Crédito para cada Código da Natureza da Base de Cálculo do Crédito e Código de Situação Tributária informada.
Para Crédito Oriundo de Operações Próprias, não referente a Atividade Imobiliária, o valor do campo deve ser igual ao somatório do Valor Total da Base de Cálculo dos registros M105/M505

viviane rodrigues

Viviane Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2012 | 10:56

Bom dia amigos...
Estou com duvida no sped pis-cofins referentes as notas fiscais de remessa e retorno de mercadoria.minha empresa emiti tais notas e no arquivo não estava vindo estas movimentações,ai questionei com o programador e ele me respondeu que estes cfops 1904 de retorno e 5904 de remessa não geram crédito de pis e cofins e por este motivo não devem aparecer no informativo sped pis e cofins.Pelo que eu li, ele deve aparecer sim,pois se trata da movimentação da empresa.Mas deverá ser informado no codigo 98 e 08.
Alguém poderia me ajudar nesta questão.

grata

Viviane

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2012 | 11:02

Viviane,

8. No arquivo da EFD-Contribuições no que diz respeito às notas fiscais de entradas (aquisições) devemos informar somente aquelas notas fiscais que geram crédito do PIS e COFINS, ou seja, não é obrigatório informar as notas fiscais que a pessoa jurídica não irá se creditar destas contribuições. Correto?

No tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).


9. Devemos informar, por exemplo, as notas fiscais de saída referente a transferências de produção própria ou terceiros (CFOP 5.151/6.151, 5.152/6.152); remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901/6.901), remessa para conserto (CFOP 5.915/6.9150), remessa de vasilhame ou sacaria (CFOP 5.920/6.920); etc., ou seja, aquelas remessas que não caracterizam transação comercial?

No tocante às notas fiscais de saída, só precisam ser relacionados os documentos fiscais referentes a receitas. Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) não precisam ser escrituradas.

Fonte: Perguntas e Respostas - EFD-Contribuições


Portanto, somente deve ser escriturados, documentos fiscais geradores de receitas, e operações geradoras de créditos do Pis e Cofins.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
viviane rodrigues

Viviane Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2012 | 11:20

Adalberto...

O problema é que a empresa sai com uma remessa eletrônica de 1.000,00, e na rua vende 500,00 com notas fiscais de talão modelo 1, o retorno nfe no valor de 500,00.Essas notas de talão não aparece no sistema dela,por não ser eletrônico.Sempre foi informado a remessa e retorno,pois a venda seria a diferença destes.Será que esta correto isso,fico com duvidas por esta empresa é nova no escritório,tenho medo de estar fazendo algo errado.

Viviane

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