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Assalariado, quanto tem que receber para declarar

phelippe machado

Phelippe Machado

Iniciante DIVISÃO 2, Coordenador(a) Operacional
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 14:41

Boa tarde,

sou assalariado e recebo em torno de R$ 1.500,00 ao mês, gostaria de saber se o cálculo é baseado somente em cima dos últimos 12 contra-cheques, se entra o 13º, férias. E também se o cálculo do salário deve ser feito em cima do salário bruto ou do líquido.


Agradeço desde já

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 18:21

Declaração do Imposto de Renda Assalariado
Artigo por Kotaro Tuji Sem comentarios




O fim de ano, em geral, é um período de alegria, descanso e outras atividades não estressantes. No entanto, lembramos também que é época de prestar contas para a Receita dos rendimentos obtidos durante o ano.

A Declaração do Imposto de Renda para a classe dos assalariados (trabalham como empregados) dizem respeito também ao empresário, e por esse motivo convém saber um pouco mais sobre esses procedimentos.

Em princípio, a Declaração dos que trabalham como assalariados é uma responsabilidade da própria empresa em que se trabalha. Mesmo assim, vale lembrar de alguns direitos que não devem ser deixados de lado, pois senão o assalariado estará perdendo vários benefícios valiosos concedidos pelo governo, o que acarretaria em impostos mais altos.

Veja a lista abaixo e faça uma recapitulação de sua declaração, bem como algumas perguntas mais, feitas nesta época do ano.

Confira aqui os benefícios concedidos aos assalariados (e veja se estão sendo lançados em sua declaração):

1. Pagamento da previdência social;

2. Seguro de vida ou acidente;

3. Dependentes;

4. Despesas médicas (acima de 100 mil ienes);

5. Perdas por calamidades naturais;

6. Financiamento da casa própria;

7. Doações,

8. Etc.

Muitas dúvidas surgem, quando falamos de Declaração de Imposto de Renda. Acompanhe abaixo as respostas às perguntas mais freqüentes:

Quando e onde entregar a declaração do imposto de renda?

A declaração do ano em questão deverá ser entregue sempre a partir do ano seguinte, em geral entre 16 de fevereiro e 15 de março.

Poderá ser entregue no escritório da Receita mais próximo de sua residência (a informação do local pode ser obtida em sua prefeitura – lembre-se, porém, que a Declaração do Imposto de Renda não é feita na Prefeitura).

O que fazer quando se muda de emprego durante o ano em questão?

Nesses casos, é necessário informar à empresa em que se estiver trabalhando na época da declaração o fato de ter trabalhado em outras empresas.

E também fornecer aos responsáveis todos os “Gensen” fornecidos pelas empresas em que trabalhou anteriormente, para que se possa fazer corretamente a sua declaração.

As declarações feitas sem levar em conta a renda total do assalariado no ano em questão não estão corretas, estando sujeitas a revisões pela Secretaria da Receita.

E se os benefícios a que o assalariado tem direito não forem incluídos em sua declaração, pela empresa em que trabalha?



Nesses casos, é possível ao assalariado refazer a declaração, junto à Secretaria da Receita, e acrescentar os benefícios a que tem direito. E caso comprove ter direito à devolução de impostos, poderá recebê-los então.

Caso a pessoa tenha que acrescentar dependentes ou outros benefícios em sua declaração de renda a devolução poderá ser grande.

No entanto, vale lembrar que outros impostos também serão reajustados, caso a pessoa nunca tenha feto dclaração de renda.



O assalariado pode fazer a declaração por si só, independentemente do auxílio da empresa em que trabalha?

Sim, é possível. Mas, caso haja algum tipo de dificuldade com o entendimento correto do idioma japonês, convém que o interessado compareça à Secretaria da Receita acompanhado de um tradutor, ou que peça a alguém qualificado para fazer a sua declaração.

Quais os documentos necessários para fazer a Declaração?



Os documentos que devem ser apresentados à Secretaria da Receita :

1- Gensen (original ou cópia autenticada);

2- Se houver dependentes, apresentar os documentos que comprovem o parentesco. E se os dependentes estiverem no Brasil, é preciso apresentar os comprovantes de remessa de dinheiro a eles;

3- Notas fiscais e recibos de despesas médicas (levar os documentos originais);

4- Gaijin Touroku (o endereço no Gensen deve ser o mesmo do Gaijin Touroku);

5- Comprovante de pagamento de seguro saúde ou acidente (se houver).



O que é um Gensen e para que serve?

É um documento emitido pela empresa em que se trabalha ou trabalhou, onde consta a renda bruta do assalariado no período em questão, bem como o imposto descontado (retido na fonte). Constam também nesse documento o endereço do funcionário, nome completo e data de nascimento e, quando for o caso, outros dados que forem relevantes. É um documento extremamente valioso, necessário para atividades tais como:

1- Renovação de vistos de permanência no país;

2- Documentação necessária para ser fiador em alguma transação;

3- Levantamento de empréstimos;

4- Evita a Bitributação Brasil-Japão;

5- Essencial para a declaração de renda no Japão;

6- Comprovante de renda para pleitearem-se moradias do governo.

Informações Adicionais

1- Você pode fazer sua declaração de imposto de renda de até cinco anos retroativos;

2- Sempre que sair de um emprego exija o Gensen, pois é um direito seu;

3- Na atual legislação, o cônjuge dependente perdeu o direito de ser dependente especial;

4- Mesmo retornando ao Brasil, você pode estabelecer um procurador aqui no Japão para efetuar sua declaração.

5- O benefício para os dependentes em idade escolar como Shoukagusei e Chugakusei, perdem o benefíicio de 380 mil ienes, devido ao recebimento do auxílio kodomo teate.

Cuidado com falsos prestadores de serviços

Não entregue a sua declaração a qualquer agência ou pessoa. Certifique-se de que a mesma tenha autorização e capacitação para efetuar esse serviço.

Exercer essa atividade sem autorização é ilegal. E lembre sempre que a responsabilidade por sua declaração de renda ainda é sua, mesmo que ela tenha sido feita por outra pessoa.

Um cordial abraço,

Kotaro Tuji Neto


Fonte: portalmie.com

Coordenador Fiscal Tributário
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 18:23

A empresa é responsável pela sua declaração.

Pergunte ao setor do RH da empresa a qual você está vinculado.

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Adilson Castro de Queiroz
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Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 18:25

Perdão, a postagem a cerca do IRPF do assalariado seria esta:


IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - TRABALHO ASSALARIADO

FATO GERADOR

Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil.

RIR/99: Arts. 43; 624; 633; 637 e 717

Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

RIR/99: Art. 626

Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado.

RIR/99: Art. 636

BENEFICIÁRIO

Pessoa física residente no Brasil, remunerada em virtude de trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.

DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Verifique as deduções no tópico Tabela do Imposto de Renda na Fonte.

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acréscimos e juros, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

MOMENTO DA INCIDÊNCIA NA FONTE

O imposto incidente sobre os rendimentos será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente. Quando houver mais de um pagamento no mês, a títulos diferentes, será utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.

RIR/99, art. 620, §§ 1º e 2º.

ADIANTAMENTOS

O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. Para efeito da incidência do imposto serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimos, que não preveja cumulativamente a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

FONTE PAGADORA

Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou pessoa jurídica que pagar rendimentos. No caso de PJ, o recolhimento e a informação na Dirf devem ser feitos no nome e CNPJ do estabelecimento matriz.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO

O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.

RIR/99: Art. 620, § 3º.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora.

RIR/99: Art. 717


Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/irf_salarios.html

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