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TRIBUTOS FEDERAIS

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Irpf e carne leão

paula maestrello araujo camargos

Paula Maestrello Araujo Camargos

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 15:28

Boa Tarde!

Estou com uma dúvida:

A pessoa física recebeu rendimentos de outra pessoa física , e não fez o pagamento do carne leão.

Na declaração do Irpf , ela declarou esses rendimentos e gerou o darf para pagamento do imposto devido.

Pergunta:

Como ela gerou este darf do IRPF e pagou , ela ainda precisa pagar o carne leão referente a esses rendimentos?

Obrigada.

Paula Maestrello.
Contadora
Edmundo Marques

Edmundo Marques

Bronze DIVISÃO 5, Dentista
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 16:09

Paula,


O carnê-leão deve ser recolhido mensalmente, com base em suas receitas e despesas. O vencimento é no último dia util do mês posterior ao recebimento da renda.

Até onde sei, caso não tenha recolhido de forma apropriada, deverá fazê-lo com multa e juros. O código de pagamento do IRPF (0211) é diferente do carnê-leão (0190), e portanto não pode substituí-lo.

Os valores do Carnê-Leão pago são lançados no IRPF para abatimento do imposto a pagar.

Não sei se existem outras formas de fazê-lo.


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Edmundo

MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sábado | 28 abril 2012 | 21:04

Colegas Edumundo e Paula,
vejam se meu entendimento está correto.
No caso posto pela Paula, entendo que se deveria pagar em atrazo o DARF (0190 - Carnê-Leão) com juros e multa, concluir o preenchimento da DIRPF/2012, lançando o valor do DARF 0190 na coluna "Darf pago cód. 0190" da Ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de P.J." e enviar a Declaração de Ajuste Anual do IR.
Apurado o Imposto, caso tenha inposto a restituir, aguardar o processamento e liberação do crédito. Casi tenha ainda imposto a pagar, proceder da seguinte forma: pargaro os dois DARF's, ou seja, aquele do Carnê-Leão - cód 0190 - em atraso, bem como o da apuração do imposto no cód 0211. Pois, quando do processamento da DIRPF/2012, o Darf do Carnê-Leão será também reconhecido no sistema da RFB e a declaração liberada.

Estou correto em meu entendimento?

CÉSAR NOGUEIRA

César Nogueira

Bronze DIVISÃO 4, Assessor(a) Jurídico
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 15:56

Caros, não estou dizendo se está certo ou não a informação passada. Acredito que deva ser recolhido mesmo no código 0190. Mas, o que acontece comigo e, até hoje, não deu problema.
Eu declaro meu imposto de renda todo início de ano. Sou estatutário e também recebo aluguéis.
Eu não recolho carnê-leão desses aluguéis (cód.0190). Eu informo tudo no imposto de renda - declaração de ajuste anual. Se tenho imposto a pagar após o preenchimento da declaração, eu pago. Se não houver...
Todas as minhas declarações foram processadas e nunca fui notificado.
Parece-me que o recolhimento no carnê-leão é uma antecipação, vc já vai antecipando o pagamento do imposto mensalmente, de modo que pode aliviar sua "dor" na hora da mordida do leão. Pelo meno, esse é um dos aspectos. Abraços.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 16:57

Boa tarde César

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:

1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

2 - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;

3 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

4 – importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

5 - rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

6 - 40%, no mínimo, do rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e

7 - 60%, no mínimo, do rendimento de transporte de passageiros.
(eu grifei)

Fonte: Resposta dada pela Receita Federal a Pergunta 246

Todas as minhas declarações foram processadas e nunca fui notificado.

Se continuar assim certamente um dia será notificado. Neste dia torça para que a notificação não seja retroativa. A menos (é claro) que o total dos rendimentos não tenham atingido o "teto tributável" da Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda.

...

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