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TRIBUTOS FEDERAIS

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Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 13:31

Paulo
Boa tarde


De acordo com o RIR artigo 47:

Art. 47. São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):

I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga;

II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

§ 1º O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).

§ 2º O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.

§ 3º Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).


Há ainda um Acórdão publicado PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSPORTE DE CARGAS - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - CONDIÇÕES -

A tributação de quarenta por cento do rendimento proveniente de prestação de serviços de transporte de carga está condicionada a que o serviço seja executado somente pelo proprietário ou locatário do veículo, ainda que adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária. Comprovado o registro do veículo no Departamento de Trânsito em nome do contribuinte e que os rendimentos questionados são derivados dessa atividade, tributa-se apenas o equivalente ao percentual de quarenta por cento do rendimento bruto. 1º CC. / 4a. Câmara / ACÓRDÃO 104-20.232 em 21.10.2004. Publicado no DOU em: 07.01.2005.



Que nota a empresa emite no CPF?
Ela esta fazendo o desconto deste percentual?
Como foi emitido o informe de rendimento?


Heloisa Motoki

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