Saulo, eu já tinha pesquisado essa matéria do site da RFB, fico grato e agradecido pois você é uma pessoa de grande capacidade em ajudar seus colegas, tenho percebido que, quase sempre que surge uma dúvida e posto a mesma, você me trás uma resposta positiva e eu só tenho a te agradecer.
Obrigado.
Quero transcrever aqui, uma citação na matéria referida acima que, ao ler tive dificuldade em interpretá-la:
Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas:
a) cuja receita total, ou seja, o somatório da receita bruta mensal, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável e dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN SRF nº 38, de 1997, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;
Ou seja, entendi que, a partir de uma faturamento estimado de R$ 2 milhões no ano anterior, mesmo que a empresa seja Lucro Presumido, alcançou esse faturamento, já pode optar pelo lucro real.
Estou correto?
Mais uma vez, muitissimo obrigado Saulo!