Bom dia Djalma
106 - Qual é o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou ao custo de aquisição.
Nesse caso, o contribuinte do imposto é o espólio.
(Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, § 2 º , com redação dada pelo art. 10 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF n º 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF n º 84 de 11 de outubro de 2001, arts . 3 º , inciso II, 20) Pergunta 106
556 - Qual é o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?
Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observado o seguinte:
a) se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada à alíquota de 15%;
a.1) nesta hipótese, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se o programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital exportando o resultado para a Declaração de Final de Espólio;
a.2) o Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio;
b) se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;
c) a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este será feita em relação a cada um dos bens transferidos;
d) o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura. Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão (falecimento).
Atenção : Para efeito de apuração do limite de isenção, na alienação de bens de pequeno valor até R$ 35.000,00, devem ser somados os valores de transferência de todos os bens da mesma natureza.
Para alienações ocorridas a partir de 16 de Junho de 2005, consulte a pergunta 613 .
(Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts . 119, 121, I, 122, 129, inciso III, "a"; Instrução Normativa SRF n º 84, de 11 de outubro de 2001, arts . 3 º , inciso II e 29, inciso II) Pergunta 556
Vale dizer que a despeito de não haver a alienação, a simples transferência de tais bens por valores superiores aos constantes da última DIRPF de sua mãe, atualizados monetariamente até 31/12/1995, ou por valores superiores àqueles declarados, configura ganho de capital e haverá (sim) a tributação.
Nota
Em resposta a consulta acerca do assunto, o Plantão Fiscal da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal deixou claro que a simples valorização para efeitos de cálculo e pagamento do ITCMD (ou ITC) não configura reavaliação dos bens. Isto porque o que configura o ganho de capital é a transferência destes bens por valores superiores aos que constavam na DIRPF do falecido e não a simples valorização admitida para o cálculo do Imposto sobre a transmissão.
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