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EFD - Pis/Cofins

Douglas

Douglas

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 09:13

Bom dia Prezados Colegas,

Primeiramente peço minhas mais sinceras desculpas se estou postando em local inadequado ou se porventura já exista um tópico tratando o assunto, eu procurei porém não encontrei nenhum tópico que esclarecesse minha duvida.
Estou desenvolvendo um modulo de apuração do EFD Pis/Cofins, porém, dada a minha ignorância, fiquei em dúvida em relação a um parágrafo da lei nº 9.718, de 27 de Novembro de 1998, onde o referido diz:

§ 2o A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1o deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)

Este artigo trata sobre a isenção do álcool. O que exatamente devo entender quando o artigo trata da não isenção quando há liquidação física do contrato?

Desde já sou grato pela atenção.

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 21:56

Boa Noite Douglas,

Pelo o que eu entendi, sua pergunta é em relação ao paragrafo primeiro, certo?

Pois é no paragrafo primeiro diz que, caso ocorra a rescisão do contrato, não será aplicado as definições estabelecidas pelo o artigo.



Att.

Eder Gomes

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