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TRIBUTOS FEDERAIS

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Quando apurar o Ganho de capital na sucessão

Newton Lemos Vieira

Newton Lemos Vieira

Iniciante DIVISÃO 1, Engenheiro(a) Sistemas
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 09:21

A inventariante fez a declaração final de espólio em abril/2011 atualizando o valor dos bens (4 salas adquiridas em 1978) sendo a situação na data da partilha 111.674,00 e valor de transferência 224.561,00, sendo estes bens divididos em 50% para mim e 50% para minha irmã. Acredito que haja ganho de capital a ser apurado, que não foi calculado pelo espólio. Caso seja necessário apurar o ganho de capital pelo espólio, a data de aquisição original é a da escritura dos bens e qual é a data de transferência a ser utilizada no programa. A data da decisão judicial da partilha(06/07/2010) ou a data do transito em julgado da decisão judicial(18/04/2011)? Qual o programa de Ganho de capital a utilizar de 2010 ou 2011? Devo fazer a retificação da declaração do espólio incluindo o imposto pago em razão do ganho de capital?
As salas tem valores diferentes e foram discriminadas pelo total. É obrigatório que sejam discriminadas separadamente ou pode ser mencionado o valor individual de cada uma na descrição do bem?

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 09:32

Newton
Bom dia


O ganho de capital deve ser apurado em nome do espolio e entregue junto com a Declaração final de espolio, considerando a data de aquisição pelo falecido e a transferencia o transito em julgado.

Segue algumas perguntas e respostas que tratam do tema:

530 - Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?
Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente , na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente pelos valores informados na última declaração de quem os declarava;

III - alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

(Instrução Normativa SRF n º 118, de 27 de dezembro de 2000; Instrução Normativa SRF n º 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3 º )


556 - Qual é o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?
Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observado o seguinte:

a) se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada à alíquota de 15%;

a.1) nesta hipótese, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se o programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital exportando o resultado para a Declaração de Final de Espólio;

a.2) o Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio;

b) se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;

c) a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este será feita em relação a cada um dos bens transferidos;

d) o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura. Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão (falecimento).

Atenção : Para efeito de apuração do limite de isenção, na alienação de bens de pequeno valor até R$ 35.000,00, devem ser somados os valores de transferência de todos os bens da mesma natureza.

Para alienações ocorridas a partir de 16 de Junho de 2005, consulte a pergunta 613 .

(Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts . 119, 121, I, 122, 129, inciso III, "a"; Instrução Normativa SRF n º 84, de 11 de outubro de 2001, arts . 3 º , inciso II e 29, inciso II)



A declaração de espolio deve ser retificada para inclusao do ganho de capital, o ideal é que seja feito já com o pagamento do imposto e as salas sejam feitas separadamente.

Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

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