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Helio Silva de Melo
Prata DIVISÃO 2, Não Informado empresa ltda de prestação de psicologia (profissão regulamentada). optante pelo Lucro Presumido. Sua receita não atingirá anualmente mais de R$ 120.000,00 - Quais as alíquotas para IRPJ. e CSLL. ?
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Helio Silva de Melo
Prata DIVISÃO 2, Não Informado empresa ltda de prestação de psicologia (profissão regulamentada). optante pelo Lucro Presumido. Sua receita não atingirá anualmente mais de R$ 120.000,00 - Quais as alíquotas para IRPJ. e CSLL. ?
Helio Silva de Melo
Prata DIVISÃO 2, Não InformadoAdalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Hélio,
Resposta da sua primeira pergunta
CSLL - Base de Cálculo 32% - alíquota 9%
IRPJ - Base de Cálculo 32% - alíquota 15%
Art. 519
§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).
§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).
Fonte: RIR 99
Lista das Profissões Legalmente Regulamentadas
Att.
Adalberto
Helio Silva de Melo
Prata DIVISÃO 2, Não Informado CARO ADALBERTO,
PERDURA AINDA DÚVIDA: A Solução de Consulta 476/08-10-04, da SRF. As prestadoras de serviços médcos entendidas no Art. 23 daIN. SRF. 306/2003, lista a atividade de psicologia, aplica-se 12% da receita bruta, para calcular CSLL.
Espero sua compreensão. Aguardo resposta
gratos
helio
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Hélio,
Veja o que dispõe a Solução de consulta 476/2004:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 476, DE 08 DE OUTUBRO DE 2004
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços médicos, assim entendidas aquelas atividades previstas no art, 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003 e desde que não se enquadrem no disposto no art. 2º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003.
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, independentemente da forma de constituição da pessoa jurídica, não serão considerados serviços hospitalares, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, quando forem:
I - prestados exclusivamente pelos sócios da empresa; ou
II - referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos.
Att.
Adalberto
Helio Silva de Melo
Prata DIVISÃO 2, Não Informado ADALBERTO,
Estou agora sem qualquer dúvida.
Muito obrigado
helio
Helio Silva de Melo
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