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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 16:54

Hélio,

Resposta da sua primeira pergunta

CSLL - Base de Cálculo 32% - alíquota 9%

IRPJ - Base de Cálculo 32% - alíquota 15%

Art. 519

§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).

§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

Fonte: RIR 99

Lista das Profissões Legalmente Regulamentadas

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
HELIO SILVA DE MELO

Helio Silva de Melo

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 21:20

CARO ADALBERTO,
PERDURA AINDA DÚVIDA: A Solução de Consulta 476/08-10-04, da SRF. As prestadoras de serviços médcos entendidas no Art. 23 daIN. SRF. 306/2003, lista a atividade de psicologia, aplica-se 12% da receita bruta, para calcular CSLL.
Espero sua compreensão. Aguardo resposta

gratos

helio

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 07:44

Hélio,

Veja o que dispõe a Solução de consulta 476/2004:


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 476, DE 08 DE OUTUBRO DE 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços médicos, assim entendidas aquelas atividades previstas no art, 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003 e desde que não se enquadrem no disposto no art. 2º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003.

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, independentemente da forma de constituição da pessoa jurídica, não serão considerados serviços hospitalares, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, quando forem:

I - prestados exclusivamente pelos sócios da empresa; ou

II - referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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(16) 99263-0266
HELIO SILVA DE MELO

Helio Silva de Melo

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 09:05

Adalberto,
Me faça mais esse favor. Se alterar o quadro societario da empresa com admissão de um sócio leigo, que trabalhe na administração, a empresa não estaria mais enquadrada no disposto do Art. 23 do ADI SRF. 18/03 ?
Passando para 12% para CSLL. e 8% para IRPJ ?
Com um forte abraço.
helio

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