Everton
Bronze DIVISÃO 2, Contador(a) Prezados e Prezadas
Referente a Lei nº 10.892, de 13/07/2004, que altera os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transação de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
(...)
Art. 3º A partir de 1º de outubro de 2004, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos financeiros a que se refere o art. 6º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior.
Com isso verificamos que existem diferenças significativas, dos valores que vem nos extratos mensais como rendimento bruto, para os valores que vem no informe de rendimentos. Entendemos que essa diferença se dá devido a lei acima. Pois os bancos devem estar informando os rendimentos em alguns casos duplicados pois são tributados mais de uma vez.
Sendo assim, informamos na declaração DIPJ, os valores que vieram nos informes, porém são superiores aos tributados.
Gostaria da opinião dos nobres colegas, para verificar como estão procedendo nesta situação.