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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Créditos Aquisição Mercadorias Empr. Simples Nac.

EVERTON

Everton

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 11:12

Prezados Colegas

Tenho a seguinte situação, caso possam me ajudar agradeço, desde já.

Empresa tributada pelo LUCRO REAL, com incidência de PIS/COFINS não-cumulativa, adquire mercadorias para revenda de empresa tributada pelo SIMPLES NACIONAL, bem como adquire insumos para produção de empresa tributada também pelo SIMPLES NACIONAL, diante do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007, abaixo relacionado, pede-se, quais as alíquotas aplicáveis e base de cálculo para o crédito de PIS E COFINS quando da aquisição de mercadorias para revenda e insumos para produção?

As mercadorias/insumos adquiridos são em sua grande maioria:
NCM: 85282100 - MONITORES DE VIDEO EM CORES.
NCM: 84718000 - UNIDADES CONTROLADORAS DE TERMINAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
NCM: 84717012 - SISTEMA DE UNIDADE DE DISCO MAGNÉTICOS PARA DISCO RIGIDOS
NCM: 84733041 - PLACA MÃE MONTADAS NCM: 84715010 - UNID.PROC.DIGIT.PEQ.CAP.BASE MICROPROCESS.
NCM: 84716053 - INDICADORES/APONTADORES,P/MAQS.AUTOMAT.PROC.DADOS __________________________________________________________

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007 DOU de 28.9.2007 Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara: Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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