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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 18 maio 2011 | 20:50

Boa NOite - Juliana Paula Gandolfi da Silva

A Dacon tem que ser mensal, ja a DCTF so sera entregue quando tiver debito a declarar....

PHILIA Serviços & Assessoria
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carlos oliveira

Carlos Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 19 maio 2011 | 08:25

Bom dia a todos, estou fazendo a baixa de uma empresa e foi enviada uma DCTF indevidamente, e a Receita exige que eu faça o pedido de cancelamento alguem poderia me ajudar.
Agradecido e tenham ótimo dia

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 19 maio 2011 | 12:19

Elessandra, no site da Receita, onde você baixa as versões da DCTF informa qual é o período de cada programa. Se não me engano, a partir de 2006 é sempre na última versão, que agora é a DCTF Mensal 2.0

Joice da Silva Lopes

Joice da Silva Lopes

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 19 maio 2011 | 16:04

Boa tarde!
Minha dúvida sobre a DCTF é a seguinte:
Ao preencher a Declaração, no caso de DARF's que foram pagos em atraso o que deve ser digitado na sub-ficha "Valor do Débito" e o que deve aparecer no campo "Valor Pago do Débito", na sub-ficha "Pagamento do DARF" ?

Exemplo:
DARF 0561
Principal: 1.000,00
Multa: 100,00
Juros: 50,00

Valor do Débito: 1.150,00
Valor Pago do Débito: 1.150
,00



Está correto?

Obrigada!

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 19 maio 2011 | 16:10

Boa Tarde Joice,

No valor do débito deve conter somente o débito principal. Nas informações do DARF você copia da mesma forma que está no DARF.

Respondendo sua pergunta: não.

WILSON CANDIDO RIBEIRO

Wilson Candido Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 19 maio 2011 | 17:22

Boa tarde,

Se referindo a pergunta inicial, entendo que se a empresa não tem faturamento (INATIVA) desde do inicio do ano calendário, está desobrigado da DACON...iniciando a sua entrega a a partir do mês que tiver movimento.
Agora se a empresa iniciou o ano com faturamento e depois parou (ficou Inativa), existe a continuidade da entrega mensal da DACON, só parando no exercício seguinte

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput

Att.
Wilson

Wilson Candido Ribeiro
Contcon Contabilidade Conchal ltda
Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 19 maio 2011 | 17:43

Wilson, o conceito de inatividade para a Receita não é só empresa não ter faturamento. Este posicionamento é amplamente discutido aqui em diversos tópicos.

2 - Pessoa Jurídica Inativa - Conceito

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Se a empresa não tem movimento, mas possui uma conta bancária com cobrança de tarifas, ela não é inativa. No ano da constituição da empresa, mesmo ela não fazendo nada, ela não é considerada inativa pois a constituição é uma atividade patrimonial. A empresa também não se torna inativa durante o ano, ela pode ser considerada sem movimento naquele ano e se tornar inativa no ano seguinte, se não houver nenhuma movimentação.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 21 maio 2011 | 10:53

Bom dia Daniel,

A tributação do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido é (por excelência) trimestral. O PIS e a COFINS deverão ser calculados mensalmente.

Face a isto se pode dizer que não existe Lucro Presumido Mensal ou Lucro Presumido Trimestral. Isto porque o lucro presumido é um sistema tributário cujo calculo de alguns impostos é mensal e de outros, trimestral.

O DACON deve ser entregue mensalmente porque é um demonstrativo da apuração do PIS e da COFINS.

A DCTF deve ser entregue mensalmente porque é uma declaração de débitos e créditos de todos os impostos e contribuições devidos pelas pessoas juridicas.

...

carlos oliveira

Carlos Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 08:01

Bom dia a todos, estou fazendo a baixa de uma empresa e foi enviada uma DCTF indevidamente, e a Receita exige que eu faça o pedido de cancelamento alguem poderia me ajudar.
Agradecido e tenham ótimo dia

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 11:35

Bom dia Carlos,

Tudo o que você tem a fazer é um Ofício solicitando o cancelamento com a devida exposição de motivos. Quem deve assiná-lo é o representante legal da pessoa jurídica em questão.

Elabore-o em duas vias e protocolize na Secretaria da Receita Federal mais próxima.

...

elis regina latosinski souza

Elis Regina Latosinski Souza

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 16:09

Preciso saber se uma empresa que teve no primeiro trimestre de 2011 um valor de R$ 3.354,45 de IRPJ e tem r$ 3.419,90 de retenções na fonte feitas pela Conab, assim não há IR a recolher pela empresa prestadora de serviços pois ficou com um saldo a compensar de R$ 65,45. Minha dúvida é preciso ou não entregar a DCTF? ??? Pois não fiquei com debito a recolher?????

Obrigado

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 22:44

Boa Noite Elis,


O que o Saulo, falou está correto. Más oriento você que, verifique se não débito de nenhum outro imposto além do IR, a pagar. Lembro também que, na declaração de Dezembro você deverá indicar quais foram os meses que não houve débitos a pagar.

Vanessa Novais

Vanessa Novais

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 10:43

Bom Dia!

Uma associação sem fins lucrativos teve apenas uma pequena movimentação bancária em alguns meses do ano. Isso faz com que fique obrigada a entrega da Dacon e DCTF?

"Se alguém quer ser o primeiro, deverá ser o último, e ser aquele que serve a todos." (Mc 9,35)


https://www.contactta.com.br
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 10:51

DCTF: se não teve débitos a declarar, está dispensada. Só envia a de dezembro, informando os meses sem débito.

DACON: PJs imunes e isentas estão dispensadas se o valor dos débitos forem inferiores a R$ 10.000,00.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 10:58

Vanessa Novais,


Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

b) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

c) os órgãos públicos da administração direta da União;

d) as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal.

São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

a) os condomínios edilícios;

b) os grupos de sociedades, constituídos na forma do art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

c) os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

e) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;


f) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

g) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

h) as representações permanentes de organizações internacionais;

i) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;


j) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

l) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

m) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;


n) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

o) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;

p) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.


q) os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos doart. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros


Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

a) excluídas do Simples ou do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

b) no caso de pessoa jurídica inativa a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar.

c) As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente, observado o inciso V do caput.

d) Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

e) As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional, devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão ainda não apresentadas.

Estão dispensados de apresentação do Dacon:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observe que a empresa estará obrigada, em relação àquele ano, a entregar a declaração a partir daquele mês que entregou a declaração, pelo fato de ter ultrapassado o limite de R$ 10.000,00;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas.

São também dispensados de apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265,278 e279 da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios);

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei Nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV - as comissões de conciliação prévia.

Nota: As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente.

Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.

Fonte: Instrução normativa 974/2009, 1.036/2010, 1.034/2010, 1.110/2010, 1.130/2011 e Instrução Normativa 1.015/2010.

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