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Pis/cofins de carne suina

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 21 maio 2011 | 08:21

Valéria,

A carne bovina, fica suspenso o Pis e Cofins na venda dos Frigoríficos para comerciantes varejistas.

IN RFB 977/2009


A carne de suínos e aviculários, também ficam suspensos do Pis e Cofins na venda de Frigoríficos para comerciantes varejistas.

IN RFB 1157/2011


Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 09:44

Valeria,

Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 11:44

Estimados amigos bom dia, Sai publicado no DOU uma solução de consulta quanto a venda de carnes, anteriormente após inúmeras consultas chegamos ao que os atacados e distribuidores também tinha a suspensão do pis e cofins, agora com esta consulta que transmito a baixo mudou alguma coisa, os atacados continua com a suspensão! Abraços a Todos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 29, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012
(8ª Região Fiscal)
D.O.U.: 27.03.2012
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO. VENDA DE BOVINOS. De 01/11/2009 até 27/06/2011, período em que vigorou a redação do art. 32 da Lei n° 12.058, de 2009, antes das alterações nele promovidas pelo art. 53 da Lei n° 12.431, de 2011, gozavam da suspensão do pagamento da Cofins, incidente sobre a venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, as receitas obtidas por pessoa jurídica que industrializasse produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Essa suspensão não alcançava a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final.
A partir de 27/06/2011, quando começaram a produzir efeitos as disposições da Lei n° 12.431, de 2011, que em seu art. 53 alterou o art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, a suspensão do pagamento da Cofins passa a incidir sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, quando obtida por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Essa suspensão, passa a não alcançar a receita bruta auferida nas vendas a varejo, não mais nas vendas efetuadas a consumidor final.
Dispositivos Legais: Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, inciso II e parágrafo único, inciso I; Lei n° 12.431, art. 53.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO. VENDA DE BOVINOS. De 01/11/2009 até 27/06/2011, período em que vigorou a redação do art. 32 da Lei n° 12.058, de 2009, antes das alterações nele promovidas pelo art. 53 da Lei n° 12.431, de 2011, gozavam da suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, as receitas obtidas por pessoa jurídica que industrializasse produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Essa suspensão não alcançava a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final.
A partir de 27/06/2011, quando começaram a produzir efeitos as disposições da Lei n° 12.431, de 2011, que em seu art. 53 alterou o art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep passa a incidir sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, quando obtida por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Essa suspensão, passa a não alcançar a receita bruta auferida nas vendas a varejo, não mais nas vendas efetuadas a consumidor final.
Dispositivos Legais: Lei 12.058, de 2009, art. 32, inciso II e parágrafo único, inciso I; Lei n° 12.431, art. 53;

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 25, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2012
(8ª Região Fiscal)
D.O.U.: 27.03.2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUSPENSÃO.
VENDA DE ANIMAIS VIVOS. INSUMO.BOVINOS. É aplicável a suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 9° da Lei n° 10.925, de 2004, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bovinos vivos a pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial e apurem imposto de renda com base no lucro real, desde que sejam utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana e animal classificados no capítulo 2 da NCM. A excetuação a "produtos vivos" disposta pela redação original do art. 8° da mesma lei refere-se apenas ao capítulo 3 da NCM. A partir de 1° de novembro de 2009, a normatização da suspensão da contribuição para o PIS/Pasep decorrente da venda de bovinos vivos passou a ser tratada pelo art. 32, inciso I, da Lei n° 12.058, de 2009.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2009, arts. 8° e 9°; IN SRF n° 660, de 2006, arts. 1° a 6°, 11 e 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO. VENDA DE ANIMAIS VIVOS. INSUMO. BOVINOS. É aplicável a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 9° da Lei n° 10.925, de 2004, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bovinos vivos a pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial e apurem imposto de renda com base no lucro real, desde que sejam utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana e animal classificados no capítulo 2 da NCM. A excetuação a "produtos vivos" disposta pela redação original do art. 8° da mesma lei refere-se apenas ao capítulo 3 da NCM. A partir de 1° de novembro de 2009, a normatização da suspensão da contribuição para o PIS/Pasep decorrente da venda de bovinos vivos passou a ser tratada pelo art. 32, inciso I, da Lei n° 12.058, de 2009.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2009, arts. 8° e 9°; IN SRF n° 660, de 2006, arts. 1° a 6°, 11 e 12.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 26, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2012
(8ª Região Fiscal)
D.O.U.: 27.03.2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. COMÉRCIO DE CARNE. A suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, de que trata a redação original do art. 32, inciso II, da Lei n° 12.058, de 2009, somente é aplicável quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM, não se aplicando, portanto, aos casos em que a pessoa jurídica apenas revenda os produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM.
Dispositivos Legais: Lei n° 12.058, de 2009, art. 32; IN RFB n° 977, de 2009, arts. 1° a 4°.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. COMÉRCIO DE CARNE. A suspensão do pagamento da Cofins sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, de que trata a redação original do art. 32, inciso II, da Lei n° 12.058, de 2009, somente é aplicável quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM, não se aplicando, portanto, aos casos em que a pessoa jurídica apenas revenda os produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM.
Dispositivos Legais: Lei 12.058, de 2009, art. 32; IN RFB n° 977, de 2009, arts. 1° a 4°.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Amanda Tonini Peroni

Amanda Tonini Peroni

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 16:27

OI LISAURA.
TUDO BEM?
Esta solução de consulta está meio confusa. Veja bem: O Inciso II da Lei citada foi modificado pela Lei 12.431/2011. Veja:
Art. 53. O inciso II do art. 32 da Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009, e o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ........................................................................

.............................................................................................

II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
Espero ter esclarecido a sua dúvida.
Abraços!

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