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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional

PEDRO JADSON DOS SANTOS

Pedro Jadson dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 20 maio 2011 | 17:41

Quem pode me da umas orientações, pois estou confuso:

A Lei 123/2006 Art.18 § 5ºB Inciso I estabelece que escola de linguas estrageiras passa a ser tributada no anexo III.

A Lei 128/2008 - Art. 18 § 5ºC Inciso III diz que ela retorna ao anexo IV.

Está correto este entendimento.

Pedro

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 21 maio 2011 | 08:05

Pedro,

A Lei 128/2008 - Art. 18 § 5ºC Inciso III diz que ela retorna ao anexo IV.


A LC 128/2008, incluiu e revogou este Inciso III, do § 5ºC, do Art. 18 , portanto, as escolas de linguas estrangeiras, serão tributadas no anexo III, cfe. Art. 18, § 5ºB, Inciso I, da LC 123/2006.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Domingo | 22 maio 2011 | 10:46

Bom dia Jeremias,

Salão de Beleza pode aderir a sistemática do Simples Nacional (sim).

Promova pesquisa no banco de dados do Fórum para saber mais acerca do assunto, pois muita coisa já foi comentada aqui.

...

PEDRO JADSON DOS SANTOS

Pedro Jadson dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 11:46

Por Gentileza,

Eu vi na Lei 123/2008 artigo 18 § 5ºC Inciso III que incluiu 'escola de linguas' no anexo IV só não consigo encontrar onde consta que ela revoga e mantem no anexo III. Más uma vez poderia me ajudar para que eu possa esclarecer ao cliente.

Abraço,

Pedro

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 13:58

Boa tarde Pedro,

Lê-se no inciso III, § 5º-C, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 que:

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

III - (REVOGADO);


as atividades de escola de linguas estrangeiras (agora) está prevista no Inciso I, § 5º-B dop mesmo artigo e lei:

§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;


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