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Retenção de INSS 11%

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 09:47

RETENÇÃO DE INSS DE 11% SOBRE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA


Considerando a grande quantidade de dúvidas sobre o assunto em referência, emitimos a presente circular, visando dirimir as principais questões em torno de tão polêmico procedimento, imposto pelo fisco previdenciário.

Como se sabe, a lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).



A contratante deverá recolher a importância retida em nome da empresa contratada no dia 02 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário.

A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, quando for contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de empreitada, está também sujeita à obrigação de reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e à de recolher a importância retida (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 71, DE 10 DE MAIO DE 2002 - DOU DE 15/05/2002).

De acordo com a LEI nº 10.666 de 08 de maio de 2003, o percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 04(quatro), 03(três) ou 02(dois) pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15(quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

Contudo, o que, na prática, distingue a cessão de mão-de-obra da empreitada de mão-de-obra? Diríamos que no conceito de cessão de mão-de-obra, destaca-se a natureza contínua do serviço, ficando o pessoal utilizado à disposição exclusiva do tomador, que gerencia a realização do serviço. O objeto do contrato é somente a mão-de-obra. Já na empreitada, o contrato focaliza-se no serviço a ser prestado. Para sua realização, envolverá mão-de-obra, que não estará, necessariamente, à disposição do tomador. O gerenciamento será do contratado.

Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

a) limpeza, conservação e zeladoria;

b) vigilância e segurança;

c) construção civil;

d) serviços rurais;

e) digitação e preparação de dados para processamento;

f) acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;

g) cobrança;

h) coleta e reciclagem de lixo e resíduos;

i) copa e hotelaria;

j) corte e ligação de serviços públicos;

k) distribuição;

l) treinamento e ensino;

m) entrega de contas e documentos;

n) ligação e leitura de medidores;

o) manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;

p) montagem;

q) operação de máquinas, equipamentos e veículos;

r) operação de pedágios e terminais de transporte;

s) operação de transporte de cargas e passageiros;

t) portaria, recepção e ascensorista;

u) recepção, triagem e movimentação de materiais;

v) promoção de vendas e eventos;

w) secretaria e expediente;

x) saúde; e

y) telefonia, inclusive telemarketing.

Enquadram-se como serviços realizados mediante empreitada de mão-de-obra:

a) limpeza, conservação e zeladoria;

b) vigilância e segurança;



c) construção civil;



d) serviços rurais; e



e) digitação e preparação de dados para processamento.



Na construção civil, aplica-se à empreitada a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, somente nos seguintes casos:



I - na contratação de execução de obra por empreitada total; e



II - quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas.



Ainda sim, a contratante, valendo-se da faculdade estabelecida na mesma lei, elidir-se-á da responsabilidade solidária, em relação a estas situações, com a contratada, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% incidentes sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo, acrescidos dos percentuais de 4%, 3% e 2%, quando os empregados estiverem sujeitos à aposentadoria especial com 15,20 e 25 anos, respectivamente.



As listas acima (da relação dos serviços de que tratam os subitens 12.1 e 14.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99 que reproduzem respectivamente os §§ 2º e 3º do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99) são exaustivas. Isto significa que se os serviços não estiverem ali relacionados, não estão sujeitos à retenção.



Assim, é importante caracterizar nos contratos se os mesmos se referem à cessão de mão-de-obra ou à empreitada de mão-de-obra, discriminando, inclusive, a quem caberá o gerenciamento do serviço, se à CONTRATANTE ou ao contratado. Se da prestação de serviços houver também o fornecimento de material ou de ter que se dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, isto também deverá estar previsto contratualmente, pois sobre tais valores não haverá retenção.



Na hipótese de não constar no contrato os valores referentes a material ou equipamentos, deverão ser discriminadas as respectivas parcelas, não se admitindo que o valor relativo aos serviços seja inferior a 50% do valor bruto.



Os fatores determinantes para a incidência da retenção são: 1º) O serviço constar das listas acima citadas, as quais são exaustivas, e, 2º) ficando o pessoal utilizado à disposição exclusiva do tomador, que gerencia a realização do serviço.





DISPENSA DE RETENÇÃO



A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:



I - o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS - hoje de R$ 29,00.



II - o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição - hoje de R$ 3.738,68 e cumulativamente:



a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio da empresa contratada;

b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.738,68); e

c) a contratada não tiver empregado.



III - na contratação dos serviços caracterizados como cessão de mão-de-obra houver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios ou cooperados, nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho, respectivamente, devendo esse fato constar da própria nota fiscal, fatura ou recibo ou em documento apartado.





EMPRESA CONTRATADA OPTANTE PELO SIMPLES



As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES estão sujeitas à retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo emitido, quando prestar serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.



JOSÉ CARLOS SÁ
SÓCIO-GERENTE DA CARDOSO SÁ AUDITORIA

Fonte: http://www.cardososa.com.br/inss.htm

Coordenador Fiscal Tributário
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camila emidio blasques

Camila Emidio Blasques

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 15:33

Na Instrução Normativa 971/2009, existem 2 anexos (VII e VIII), onde os mesmos tratam retenções no tocante de construção civil, gostaria de saber qual é a diferença entre eles e em que ocasião eu devo utilizar, quando um se difere do outro?

PEDRO JADSON DOS SANTOS

Pedro Jadson dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 16:30

Quem pode me dar uma orientação,

Na IN RFB 971 de 13/11/2009 no Artigo 20 - Inciso III diz que a empresa não estará sujeita a retenção se for prestada pelo sócio, no nosso caso trata-se de escola de linguas e foi prestada pór empregados (professores), desta forma, sofremos retenção né isso mesmo? ou existe Lei mais moderna que nos isente?

Pedro

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 20:20

Pedro,

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

Conceito de cessão de mão-de-obra e empreitada:

Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido

Se os serviços forem prestados a pessoa jurídica nas condições acima, deve-se fazer a retenção, cfe. exposto no artigo abaixo:

Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;


Mas, se a empresa for optante pelo Simples Nacional, veja o que dispõe o Art. 191 abaixo:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Fonte: IN 971/2009


Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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