Sim. O direito ao crédito é permitido, porém devem ser observadas as seguintes condições:
a) em relação ao mês de apuração da contribuição para o PIS-Pasep, era permitido apenas sobre a depreciação de bens e direitos do Ativo (Lei nº 10.637/2002 , art. 3º ). Anteriormente, o creditamento incidia apenas sobre o valor das depreciações, pois a depreciação do bem é que o concedia, como é ainda hoje, e corresponde ao valor da aquisição diluído pelo período de sua utilização;
b) o valor do bem adquirido não propiciava crédito para as contribuições sociais (Cofins e PIS-Pasep). Esse direcionamento foi alterado pelo art. 15 da Lei nº 10.833/2003 e pelo art. 2º da Lei nº 11.051/2004 em que a aquisição do valor integrado ao Ativo Imobilizado passou a gerar créditos sobre:
b.1) 1/48 do valor de aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado;
b.2) 1/12 do valor de aquisição de vasilhames de vidro retornáveis, classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da Tipi; e
b.3) 1/24 do valor de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nºs 4.955/2004 e 5.173/2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222/2004 , destinados ao Ativo Imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
(Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , §§ 14 e 16; Lei nº 11.051/2004 , art. 2º )