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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Daniel Cherem

Daniel Cherem

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 11:45

Bom dia,

As entidades educacionais sem fins lucrativos para reconhecimento da imunidade tributária precisam atender ao disposto no art. 14 do CTN, do qual destaco o seguinte:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

Minha pergunta é: As entidades sem fins lucrativos que fizerem a PLR aos seus FUNCIONÁRIOS perde o direito a imunidade tributária ou esta regra é valida apenas aos seus dirigentes ?

Desde já agradeço a atenção dispensada.

Att,

Daniel Cherem

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 17:06

Daniel
Boa tarde


De acordo com o disposto no Artigo 14 da CTN entendo que a entidade não pode distribuir lucros, inclusive há um artigo publicado no Juslaboral net (para acessar na Integra)

"PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO

A instituição da PLR não é obrigatória, mas, se instituída deve ser estendida a todos os empregados, sob pena de se configurar prática discriminatória. Diante do art. 1º, da Lei 10.101/00, é da essência do instituto a participação de todos os empregados.

Interessante notar que a lei não estendeu PLR a todo tipo de empregador, não equiparando, para seus efeitos, à empresa:

I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis."


Heloisa Motoki

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