Daniel
Boa tarde
De acordo com o disposto no Artigo 14 da CTN entendo que a entidade não pode distribuir lucros, inclusive há um artigo publicado no Juslaboral net (para acessar na Integra)
"PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO
A instituição da PLR não é obrigatória, mas, se instituída deve ser estendida a todos os empregados, sob pena de se configurar prática discriminatória. Diante do art. 1º, da Lei 10.101/00, é da essência do instituto a participação de todos os empregados.
Interessante notar que a lei não estendeu PLR a todo tipo de empregador, não equiparando, para seus efeitos, à empresa:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis."
Heloisa Motoki