x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 8.878

glosa médica e retenções

Mariza Aquino

Mariza Aquino

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 13 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 23:36

Oi gente... preciso de ajuda sobre glosa médica... sobre as retenções, tudo de matéria e se alguem tiver empresa que tenha isso por favor me ajudem...

Obrigada

Mariza Aquino
Mariza Aquino

Mariza Aquino

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 13 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 13:36

Meu maior problema e nas retencoes de impostos, visto que meu cliente tira o valor da glosa medica que e uma taxa que os convenios cobram, na verdade ainda nao estou por dentro do assunto, pois sou nova na empresa... gostaria inclusive de saber como funciona essa glosa medica... rs

Obrigada

Mariza Aquino
Leonardo Lima

Leonardo Lima

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 14 junho 2011 | 17:30

As empresas de saúde ssofrem glosa em alguns serviços prestados, a retenção de IRRF só vai ocorrer depois da glosa? Ou haverá a retenção no momento do serviço e a glosa deve ser devolvida?

Leva-se em consideração que a o pagamento ou créidto, o que ocorrerr primeiro, será o momento da retenção e que os valores emitidos de prestação de serviço nem sempre vai ser aquele, pois pode haver glosa de algum valor.

Raphael Silvestre

Raphael Silvestre

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 29 junho 2011 | 10:47

Tributos e Contribuições Federais - PIS-PASEP - COFINS - Base de Cálculo - Planos de Saúde - Faturas - Valores Glosados

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 1, de 20.01.2004 - DOU 21.01.2004




Dispõe sobre a exclusão da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, dos valores glosados em faturas emitidas contra planos de saúde.


O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , no item 4.1 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 3 de novembro de 1978, e no Processo nº 10680.004771/2003-79, declara:


Artigo único. Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
JORGE ANTONIO DEHER RACHID





Obs. As glosas são reconhecidas no mês do seu recebimento. Além da dedução da base do PIS e COFINS, as glosas também entram como dedução para base do IRPJ e CSLL.

Raphael Silvestre

Raphael Silvestre

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 29 junho 2011 | 10:50

Bom dia, Marisa.

Depois que achei esta informação. Descobri que para reconhecer a glosa, um auditor do convênio elabora um documento. Quando o hospital recebe este documento, aí sim pode reconhecer a glosa.

Alguem tem uma cópia deste documento?



Desde já, agradeço.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.