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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Duvida sobre carga tributaria

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 14:03

Boa tarde Carlos,

Se esta empresa não optar pelo Regime Especial de Tributação (RET) nem pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) os impostos e contribuições totalizarão 5,93% ou,

1,20% de IRPJ
1,08% de CSLL
0,65% de PIS
3,00% de COFINS,

afora (é claro) o Adiconal de 10% de IRPJ incidente sobra a parcela de lucros que exceder a R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses no período

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 20:21

Boa noite Carlos,

Você está partindo do pressuposto que esta empresa é prestadora de serviços na Construção Civil. As alíquotas que indiquei são a incidentes sobre as receitas de construtoras/incoporadoras, note que mencionei o RET e o PMCMV

IRPJ = 1,20% ou 8% de presunção x alíquota de 15%
CSLL = 1,08% ou 12% de presunção x alíquota de 9%

Se a empresa em questão é apenas prestadora de serviços na área de construção (apenas constrói, não vende) e é tributada pelo Lucro Presumido o percentual de presunção é 32% e as alíquotas do IRPJ e da CSLL são de 15% e 9% respectivamente ou seja:

IRPJ = 4,80% ou 32% x 15%
CSLL = 2,88% ou 31% x 9%

Nestes termos seus cálculos estão corretos e eu devo desculpas por tê-lo entendido errado.

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Michelle Torres

Michelle Torres

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 09:26

Bom dia Saulo

Poderia me ajudar se na Constituição Federal há distinção do que seria fato gerador e base de cálculo para retenção e recolhimento? Pois abaixo citarei as legislações em que tenho conhecimento e não consigo compreender que para fins de recolhimento a União possa ter entendimentos diferentes para fins de retenção.
- ADN Cosit nº 06/1997: Serviços de construção civil se aplicados com materiais de responsabilidade da prestadora há presunção de lucro é de 8% para fins de recolhimento.
- IN SRF 971/2009, art. 122: Serviços na construção civil há redução de base de cálculo para fins de retenção referente ao valor de materiais ou equipamentos.
- IN SRF 480/2004 e IN SRF 539/2005: No ANEXO I há tabela para fins de retenção para sociedades públicas e de economia mista, onde para serviços prestados com empregos de materiais e construção civil por empreitada com emprego de materiais é de 1,2%, ou seja, a mesma alíquota direta se fosse para recolhimento.
E sendo que na última apenas a expressão “serviços prestados com emprego de materiais” me deixa muito vago o que poderia considerar como emprego de materiais.

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