Nando
Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado Bom dia,
Gostaria da ajuda dos senhores para o caso em questão. Sou novo no fórum e procurei por alguns tópicos antes de criar este mas não consegui sanar a minha dúvida.
Tenho uma empresa de prestação de serviços optante pelo Simples Nacional, ocorre que por um período de 1 ano a minha empresa teve 11% da arrecadação retido, deixando de ser a partir do Art. 117 da IN RFB 971/2009. Explicado o caso, segue a minha dúvida.
Durante esse período de 1 ano, toda nota lançada no mês tinha 11% retido, ou seja, uma nota de R$10.000,00 ficava com R$1.100,00 retido, recebendo assim R$8.900,00. Sendo assim, todo mês era feito o pagamento GPS com código 2631 para informar a retenção, ocorre que o meu pagamento para com o INSS era bem inferior a esse valor retido então todo mês ficava um valor de "crédito retido", foi assim durante esse período de 1 ano, ou seja tive o "crédito retido mensal" x 12, que deu a soma que tenho retida lá até a data de hoje.
A minha empresa continua com a obrigação de pagamento junto ao INSS todos os meses, gostaria de saber se eu posso deduzir desse valor retido? mesmo não havendo mais a retenção mensal? ou seja, deduzir desse montante anual que "sobrou"?
Como devo proceder? lendo vi algumas indicações do PER/DCOMP, e o mesmo já foi feito pela minha contadora, o único problema é não existir prazo para que a Receita faça a devolução desse valor retido, como eu continuo fazendo pagamento mensal ao INSS gostaria de uma solução para tal. Já ouvi comentários que é possível descontar 30% do valor da guia do INSS e 100% do prolabore, procede essa informação?
Obrigado.