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Retenção 11% empresa optante pelo Simples Nacional

Nando

Nando

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 09:35

Bom dia,

Gostaria da ajuda dos senhores para o caso em questão. Sou novo no fórum e procurei por alguns tópicos antes de criar este mas não consegui sanar a minha dúvida.

Tenho uma empresa de prestação de serviços optante pelo Simples Nacional, ocorre que por um período de 1 ano a minha empresa teve 11% da arrecadação retido, deixando de ser a partir do Art. 117 da IN RFB 971/2009. Explicado o caso, segue a minha dúvida.

Durante esse período de 1 ano, toda nota lançada no mês tinha 11% retido, ou seja, uma nota de R$10.000,00 ficava com R$1.100,00 retido, recebendo assim R$8.900,00. Sendo assim, todo mês era feito o pagamento GPS com código 2631 para informar a retenção, ocorre que o meu pagamento para com o INSS era bem inferior a esse valor retido então todo mês ficava um valor de "crédito retido", foi assim durante esse período de 1 ano, ou seja tive o "crédito retido mensal" x 12, que deu a soma que tenho retida lá até a data de hoje.

A minha empresa continua com a obrigação de pagamento junto ao INSS todos os meses, gostaria de saber se eu posso deduzir desse valor retido? mesmo não havendo mais a retenção mensal? ou seja, deduzir desse montante anual que "sobrou"?

Como devo proceder? lendo vi algumas indicações do PER/DCOMP, e o mesmo já foi feito pela minha contadora, o único problema é não existir prazo para que a Receita faça a devolução desse valor retido, como eu continuo fazendo pagamento mensal ao INSS gostaria de uma solução para tal. Já ouvi comentários que é possível descontar 30% do valor da guia do INSS e 100% do prolabore, procede essa informação?

Obrigado.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 17:15

Nando
Boa tarde


Vc pode compensar através da GFIP ou pedir a restituição atraves da PERDCOMP, conforme estabelece IN 900/2008


SEÇÃO VI - DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA

Art. 17. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma do art. 48, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

Art. 18. Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.

Parágrafo único. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar:

I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;

II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.

Art. 19. A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária constante do Anexo IV, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.



Heloisa Motoki


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