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PIS e COFINS sobre credito presumido do ICMS

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 11:44

Com a edição da Solução de Divergência COSIT 13/2011 publicada no DOU do dia 25 do corrente mês e ano, a Receita Federal comunica que

"por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS".

Vale dizer que nas empresas sujeitas ao Regime Não-Cumulativo destas duas contribuições (Lucro Real) haverá a incidência de 1,65% do PIS e 7,6% da COFINS sobre a receita oriunda do crédito presumido de ICMS.

As tributadas pelo Lucro Presumido (regime cumulativo) não sofrerão os efeitos do refetido entendimento, pois o crédito presumido do ICMS não integrará a base de cálculo do PIS e da COFINS por se tratar de receita estranha às atividades da empresa. (Artigo 1º, Lei 9718/1998)

...

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 13:50

Boa Tarde Saulo,



Descupe descodar do seu ponto de vista más, a forma correta é:

Antes da Lei 11.941, existia a incidência de Pis e Cofins em "Outras Receitas", não decorrente do faturamento da empresa. Isso era valido para o regime da "CUMULATIVIDADE". Com a vinda da Lei 11.941 que revogou alguns artigos da Lei 9.718, diz que não haveria incidência, ficando apenas sobre seu faturamento. No que tange ao regime "Não-Cumulativo" favor da uma olhada na Lei 10.833/2003 e 10.637/2002. Também haverá incidência de Pis e Cofins sobre o faturamento.

Ficando ao contrário do seu ponto de vista.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 14:27

Boa tarde Eder,

Eu não escrevi nada diferente do que você postou em sua mensagem.

Note que:

1. escrevi "As tributadas pelo Lucro Presumido (regime cumulativo) não sofrerão os efeitos do refetido entendimento, pois o crédito presumido do ICMS não integrará a base de cálculo do PIS e da COFINS por se tratar de receita estranha às atividades da empresa. (Artigo 1º, Lei 9718/1998)"

2. minha mensagem primeira foi editada as 11:47:29 por erro crasso de português, portanto não a editei após você ter postado a sua.

3. a despeito de dizer que discorda você acabou reafirmando aquilo que afirmei, ou seja, nada ficou "ao contrário do me ponto de vista".

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Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 14:37

Caro Saulo,

Estou me referindo dessa informação sua:

Saulo Diz:
"Vale dizer que nas empresas sujeitas ao Regime Não-Cumulativo destas duas contribuições (Lucro Real) haverá a incidência de 1,65% do PIS e 7,6% da COFINS sobre a receita oriunda do crédito presumido de ICMS. "

Na verdade não incide Pis e Cofins sobre o crédito presumido de ICMS, mesmo quando a apuração seja no Regime "Não Cumulativo" "Lucro Real".


Isso está fundamentado pela: Lei 10.833/2003 e 10.637/2002.


Descupe por te corrigir, não gosto de fazer isso, más só queria ajudar.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 16:26

Boa tarde Eder,

A Receita Federal do Brasil se pronunciou através da Solução de Divergência Cosit nº 13, de 28 de abril de 2011, publicada no DOU 20/05/2011, sobre o tratamento tributário a ser dado na esfera federal a respeito do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Conforme posicionamento da RFB "por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS".

Portanto para as empresas sujeitas ao Regime Não-Cumulativo das contribuições haverá a incidência de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS sobre a receita oriunda do crédito presumido de ICMS.

Já para as pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Cumulativo do PIS/PASEP e COFINS, desde 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941, de 2009, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição na forma de apuração cumulativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal; art. 97 da Lei nº Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); arts. 2º e 3º da Lei nº 9.178, de 1998; art. 1º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003; inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941, de 2009; arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.


Fonte: Editorial ITC (ITCNet-Mail)

Ao que parece o entendimento de que nas empresas de Lucro Real há (sim) a incidência do PIS e da COFINS Não cumulativos sobre o crédito presumido do ICMS não é só meu.

Não entenda minha "teimosia" diferente do desejo de tão simplesmente aprender, nem se desculpe por me corrigir, é preferível a correção do que a permanência no erro. Assim é que se você indicar os artigos das leis que você menciona e que fundamentam suas afirmações, vou ficar imensamente grato por ter aprendido mais alguma coisa que ainda não sei.

...

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 16:57

Agradeço Saulo,


Tudo bem, segue:

Lei 10.637/2002.

DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep

Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

§ 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput.

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

II - (VETADO)

III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de julho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

IV - de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)(Vide Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

V - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

VI – não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

VII - (Vide Art. 8º e Art. 22 da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008)

VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)


Lei 10.833/2003:

DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

§ 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

IV - de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)(Vide Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

V - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita.

VI - (Vide Art. 9º e Art. 22 da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008)

VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009).




Vale ressalvar que, a incidência de PIS e COFINS sobre o faturamento veio primeiramente do Regime "NÃO-CUMULATIVIDADE" ou seja somente sobre o "FATURAMENTO". Para o Regime "CUMULATIVO" é bem mais recente é através da IN 11.941/2009. Atualmente o regime "Cumulativo" está seguindo as origens do regime "Não-Cumulativo".



Espero Ter Ajudado.


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 17:35

Boa tarde Eder,

Lê-se no § 1º Artigo 1º das duas leis mencionadas por você que:

Lei 10637/2002
Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.


Lei 10833/2003
Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
(eu grifei)

Você parece não ter entendido a Solução de Divergência em questão editada pela Receita Federal.

Ao mencionar que

... por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS

a Receita Federal está incluindo o crédito presumido do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS como "demais receitas auferidas pelo pessoa jurídica".

Note que a legislação mencionada por você não oferece amparo legal para exclusão desta receita da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Portanto, uma vez classificada como "receita tributável" e não havendo amparo legal para exclusão, a tributação é incontestável e passa a ser ponto pacífico de discussão.

...

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 21:35

Boa Noite Saulo,


Olha o entendimento do Regime "Não-Cumulativo" é mesmo entendimento "Cumulativo". Ou seja incide sobre o faturamento.

NOTA DA MODERAÇÃO:
Afirmativa improcedente diante da legislação em vigor.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 28 maio 2011 | 16:01

Prezados Saulo e Eder,
boa tarde.

Atrevendo-me a participar do presente debate, tenho o seguinte ponto de vista a expor:


I - DAS FUNDAMENTAÇÕES:

Lei 10.637/2002.
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep

Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.Grifei.


Lei 10.833/2003:
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica
. Grifei.


II- MEU PONTO DE VISTA

Desta forma, ao atentarmos somente para as empresas do regime não cumulativo, pergunta-se:

1 - O crédito presumido do ICMS é considerado receita para o contribuinte?

Sendo receita, a Solução de Divergência acima citada só veio prá ratificar entendimento por parte da SRF de que estaria inclusa em ambos os parágrafos 1º acima, ou seja, de que para o regime não-cumulativo, há a incidência do PIS e da Cofins sobre o Crédito Presumido do ICMS, já que não se trata de receita isenta ou não alcançada pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero, não fazendo parte do que pode ser deduzido da base de cálculo do PIS/Cofins. Também não faz parte do elenco dedutível da base de cálculo.


III - SOBRE PONDERAÇÃO DO EDER:

Olha o entendimento do Regime "Não-Cumulativo" é mesmo entendimento "Cumulativo". Ou seja incide sobre o faturamento.


Para fins de tributação, existe sim diferença, já que pelo regime Não-Cumulativo, a base de cálculo é a citada em sua postagem acima (receita da venda de bens e serviços e das demais receitas da PJ, enquanto no Regime Cumulativo a tributação do PIS e COFINS dar-se-à pela Receita bruta, assim entendido o objeto social da empresa, no que poderia aqui simplificar como a venda de mercadorias e serviços.


IV- FINALIZANDO:

Dessa forma, concordo com as ponderações do Saulo Heusi, dado às vastas e bem fundamentadas alegações, devendo prevalecer a sua primeira orientação postada neste tópico, pelo menos sob a minha ótica.


Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 17:44

Prazados Hugo e Saulo,


Embora vocês estejão baseado em uma "SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA", existe contraversas.

Caro Hugo, posso ter me expressado mal na minha postagem que você "Grifou". Más voltando ao assunto, como nossa legislação sempre deixa dúvidas, resta agente recorrer aos orgãos reguladores. Portanto como falei antes existe idéias igual a de vocês e outras diferentes. Como é o caso das soluções, acordões e outros pronunciamentos postados pelos gestores dos orgãos.

Sendo assim, segue Acórdão 202-18.397

PIS/PASEP E COFINS - CRÉDITO PRESUMIDO Bases de cálculo das contribuições não devem conter o crédito presumido de ICMS e IPI por representarem redução de custos.

"CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS E IPI. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º (revogado 11.941) grifo meu, DA LEI Nº 9.718/98 DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS.

O crédito presumido do ICMS e do IPI são parcelas relacionadas à redução de custos e não à obtenção de receita nova oriunda do exercício da atividade empresarial. Por decisão definitiva proferida pelo STF, deve ser afastada a inclusão na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins das parcelas relativas ao crédito presumido do ICMS e do IPI, por não se constituírem em receitas decorrentes da venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Recurso provido." (2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO 202-18.397 em 18.10.2007. Publicado no DOU em: 07.03.2008).
Mais relevante que a Decisão pela não inclusão dos valores relativos a créditos presumidos na base de cálculo das contribuições, por representarem redução de custos que afetam o IRPJ e a CSLL (ACÓRDÃO 107-06276), é a aceitação pela Câmara da recente Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não se incluem na base de cálculo do PIS e da COFINS valores que não se constituem em receitas decorrentes da venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.


Em resumo: cabe a todos examinar a questão proposta, antes de decidir-se sobre meu penssamento, ou aceitar, passivamente, a imposição tributária, considerando tal crédito uma “receita”, tributável para fins de PIS e COFINS.


Lembro que: O conteúdo apresentado numa Solução de Consulta somente produz efeitos legais em relação à consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes.

Lembro Também que: O Acordão é uma Turma de juizes decide, cada um votando de acordo com seu entendimento.


Cabe a cada um acatar de sua maneira.


Caros digo mais, com ajuda do forúm podiamos colocar assuntos como esse em debate como os pronuciadores das legislações ou responsaveis.

Marcos Victoria Silva

Marcos Victoria Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 14 julho 2011 | 08:27

Bom dia Senhores,

Gostaria dar meus parabéns ao presente debate e afirmar que me foi muito útil.

Como advogado, tenho a obrigação de concordar com o Sr. Eder, pois uma decisão judicial, principalmente do STF tem mais valor que uma Solução de Divergência, proferida pela SRF.

Porém, como contabilsta, fico constrangido em afirmar que devemos seguir as referidas orientações dos órgãos administrativos se pretendemos trabalhar sem maiores problemas.

Cabe aqui uma nova reflexão, até quando ficaremos escravos dos órgãos administrativos que emitem "instruções" e outras "leis" da maneira que querem?

Devemos juntar as classe, contábil e jurídica - para combater esta prática que cada vez mais complica o dia a dia do empresário.

Desculpem pelo desabafo.

Att

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 15 julho 2011 | 09:06

Bom dia Marcos,

Você tem razão quando afirma que "... como contabilsta, fico constrangido em afirmar que devemos seguir as referidas orientações dos órgãos administrativos se pretendemos trabalhar sem maiores problemas" até mesmo porque históricamente a Receita Federal "passa por cima" de decisões do judiciário e nos impõe seu posicionamento cobrando-nos pela "desobediência".

Nestes termos ou a obedecemos ou aconselhamos as empresas clientes a celebrarem contratos de prestação de serviços não só com empresas contábeis, como também (e necessariamente) com advogados tributaristas.

A exemplo temos o caso recente noticiado pela Associação Paulista de Estudos Tributários sob o título Receita contraria STJ sobre a contribuição previdenciária onde se lê:

... A Receita Federal deixou claro que não aceita o posicionamento firmado no Judiciário, inclusive pelos tribunais superiores, e orientou o contribuinte, em soluções de consulta de 8 de junho, a recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença e sobre o terço constitucional de férias. A posição do fisco mostra que as empresas vão ter de continuar se valendo da Justiça para não recolher as contribuições, escapar das autuações e ter de volta o recolhimento indevido dos últimos cinco anos (....)

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.