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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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IR (1,5%), PCC (4,65%) e INSS (11%)

Cibele

Cibele

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 11:40

Empresa de Lucro presumido emiti uma nota acima de 5 mil reais a uma empresa tomadora é optante pelo simples nacional que é informada que a base legal da retenção na fonte é a lei A Lei n° 10.833/2003,a retenção fonte é uma antecipação dos impostos devidos pelo prestado do serviço dessa forma independente do regime de tributação da empresa tomadora do serviço se devida a retenção deve ser feita. Nesse caso o tomador pagara o mesmo preço pelo serviço tomado entretanto uma parte será paga ao prestado do serviço (valor liquido) e outra parte sera recolhida diretamente a Receita Federal atraves de DARF.

Mesmo assim a contabilidade do tomador informa que essa lei não é mais válida estão se baseando 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).(Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)

O trabalho não utiliza mão-de-obra na nota fiscal esta informando que não esta sujeito a retenção dos 11% do Inss e a empresa tomadora informa que vão que vão pagar o INSS (11%) e IR (1,5%).
O que esta correto de acordo com a lei atual? como proceder ?

Fico no aguardo,
Obrigada!

DENAZARE ALVES PROENÇA

Denazare Alves Proença

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 15:30

Uma entidade civil religiosa imune de impostos, ao receber a NF de serviços de projetos de arquitetura (atividade vedada simples), recebe a NF da empresa prestadora de serviços e ao consultar o cadastro na receita federal consta como simples nacional. Como proceder nesses casos, preciso de uma base legal, afinal de acordo com a CF caso as retenções não forem efetuadas a entidade pode perder a imunidade tributária. Obrigado!

Albert Douglas

Albert Douglas

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 17:36

Boa tarde Cibele,

O tomador do serviço fica obrigado a reter o IR (art. 647 do RIR/99) e o INSS (Art. 118 da IN 971/09).

Com relação ao PCC ficará dispensado da retenção de acordo com a redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011.

Albert Douglas

Albert Douglas

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 17:53

Boa tarde Denazare,

esta atividade não está impedida do ingresso ao Simples Nacional, pois não consta no art. 17 da LC 123/2003 que fala sobre as vedações ao ingresso no Simples Nacional, com isso estará dispensada das retenções dos impostos federais(I.N SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004).

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 16:20

Dilson,

Na prestação de serviços de empresas enquadradas no simples nacional, não haverá retenção de IR/CSLL/PIS/COFINS, comprovando através de declaração entrega junto com a nota fiscal de serviço, que a empresa é optante do simples nacional, veja modelo da declaração abaixo.

Declaração de não retenção de CSLL/PIS/COFINS

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de inss, excetuada, as ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. - Fonte: IN 971/2009 RFB

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 22:09

Boa Noite Denazare,


Fiz uma consulta nessas Resoluções que você citou, mas não encontrei a vedação que você falou.


Qual Art? Inciso? Alinea? que você encontrou falando isso?

Albert Douglas

Albert Douglas

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 1 junho 2011 | 11:08


Bom dia Denazare

Após analisar a Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, verifiquei que a atividade de arquitetura realmente está impedida ao simples nacional.

O serviço de arquitetura está incluso no anexo I do art. 2 da resolução acima mencionada e portanto, não poderá ser prestado por uma empresa optante deste regime, do contrário, pode ser excluída do regime por parte da receita federal.

O serviço descriminado anteriormente está incluso na lista do art. 647 do regulamento do imposto de renda, então: quem tomar este tipo de serviço deverá reter e recolher o imposto, passando para o prestador do serviço o valor líquido.

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