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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 16:13

João
Boa tarde


Os livros contábeis que podem ser exigidos são os livros diário e razão, embora para RFB tais empresas devem cumprir:

Lei Complementar 123 / 2006
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas:
(...)

II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
(...)
§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária."



Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

João Barbosa dos Santos

João Barbosa dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 19:56



Heloisa,boa noite


Muito grato pela sua resposta.Ajudou sim.Após,vir ao forum com minha pergunta,consultei ao site da RFB e também encontrei a mesma informação que você encontrou.Na minha pergunta,não fiz referência ao livro-caixa , porque meu objetivo era exatamente que você citasse a obrigatoriedade do mesmo.Assim,concluo que o livro-caixa ,se solicitado por agentes fiscais,deverão ser obrigatoriamente fornecidos.
É isso mesmo?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 20:23

Boa noite João,

Os livros fiscais e contábeis exigidos das empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional são os elencados no Artigo 3º da Resolução CGSN 10/2007 a saber:

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008)


...

Fabio Costa Cezario

Fabio Costa Cezario

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 6 junho 2011 | 09:48

Pessoal bom dia!

Em maio de 2011, fiz a solicitação de inclusão no simples nacional para um cliente que foi registrado em dezembro de 2010, como ele ainda não havia conseguido a inscrição municipal e a mesma saiu com menos de 180 dias, da inscrição no cnpj, a receita federal aceitou a minha solicitação, porém, ela retroagiu a opção desde da data da inscrição no cnpj, quer dizer, 22/12/2010.
Desde de sua fundação e até a presente data, a empresa vinha recolhendo os tributos pelo Lucro Presumido, diante disso pergunto, o que fazer em relação a estes recolhimentos, existe alguma forma de solicitar a restituição dos mesmos e fazer o recolhimento por meio do simples?
Se não me engano a data de entrega da declaração do simples nacional, se encerrou em 31/03/2011, devo fazer essa entrega com atraso e gerar multa para o cliente, ou não há essa necessidade?

Será que alguém pode me ajudar?

Atenciosamente,

Fábio Costa

MARINALVA AURORA DOS SANTOS

Marinalva Aurora dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 6 junho 2011 | 11:36

Bom dia, por favor, se alguem puder me ajudar a entender o seguinte:
Fiz a opção pelo simples nacional de um cliente(como EPP), com inicio de atividade em 03/2011, a opção foi aceita e só houve faturamento em 05/2011.
Então entendo que como o primeiro faturamento foi no mesmo ano do início de atividade a alíquota apurada deveria ser de acordo com a receita projetada para os proximos 12 meses, sendo assim, como o faturamamento foi de aproximadamente 30.000,00 a alíquota deveria ser de 10,41% (anexo III - devido ao proprio municipio), mas no site da receita federal (pgd) está calculando uma alíquota de 6%, por que?
Grata,
Marinalva

André de Aboim Machado

André de Aboim Machado

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 6 junho 2011 | 14:54

Participo de uma empresa optante pelo simples, com 50%, sendo sócio administrador, com faturamento anual de R$ 500.000, e em outra empresa optante também pelo simples, com 55%, sendo sócio não administrador, com faturamento anual de R$ 250.000. Estou entrando em uma empresa lucro presumido, com 20% e faturamento anual de R$ 500.000. Gostaria de saber se há algum impedimento em continuar com as outras empresas no simples nacional.

MARINALVA AURORA DOS SANTOS

Marinalva Aurora dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 6 junho 2011 | 15:15


Heloisa, boa tarde!

Obrigada pela resposta, mas continuo na dúvida, segundo esta regra
que esta no site da receita no simples nacional, na pergunta 7.3.

Regras para determinação da alíquota:

1.A regra geral é utilizar a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12), identificando nos anexos da LC 123/06 a alíquota aplicável segundo a faixa de receita.

2.No caso de empresa em início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze (RBT12 proporcionalizada). Que é o meu caso. Mas o sistema do simples no site, realmente calcula os 6%. Continua a minha dúvida.
Grata,
Marinalva

HENRIQUE CREPALDI FENALI

Henrique Crepaldi Fenali

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 10:21

Bom dia, preciso da ajuda dos colegas:

Uma empresa do SIMPLES NACIONAL trabalha com três atividades totalmente distintas: comércio (venda de peças e acessórios para veículos), serviço (serviços de elétrica) e transporte de cargas (uma pequena transportadora).
A pergunta é a seguinte:
para fins de apuração de imposto cada atividade usará a sua alíquota específica de seu anexo considerando o seu faturamento isolado, ou a soma de todas as receitas é quem vai definir a alíquota de cada anexo para o calculo do referido imposto?

desde já grato.

Fabio Costa Cezario

Fabio Costa Cezario

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 10:24

Bom dia Henrique,

Sim Henrique, cada atividade deverá utilizar a sua alíquota específica no recolhimento do imposto, tanto que na apuração dos mesmos, na página do Simples Nacional, você pode destacar os valores de cada atividade, para que o sistema do Simples Nacional, calcule em um único DAS o valor do imposto devido.

Atenciosamente,

Fábio Costa

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 14:27

Henrique,

Somente complementando a resposta do Fábio.

para fins de apuração de imposto cada atividade usará a sua alíquota específica de seu anexo [code]considerando o seu faturamento isolado, ou a soma de todas as receitas é quem vai definir a alíquota de cada anexo para o calculo do referido imposto?
[/code]

Art. 5º

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

Portanto, deve-se considerar a receita bruta total acumulada, cfe. § 1º, do Art. 5º da CGSN 51/2008.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 17 junho 2011 | 13:15

Edson,

A empresa deve ter em seu sistema, a opção de emitir relatórios da seguinte forma:

- Relatório das mercadorias tributadas normalmente (alíquota cheia)
- Relatório das mercadorias com substituição tributária icms
- Relatório das mercadorias com pis e cofins monofásico
- Relatório das mercadorias com substituição tributária icms e pis e cofins monofásico.

Somente desta maneira, a empresa conseguirá segregar as receitas corretamente.

Mas, geralmente os programas das empresas não tem essa funcionalidade, onde acabam pagando valores maiores do que deveriam pagar.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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