Mais com relação a:
Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002
Art. 24. Para efeito de cálculo do PIS/PASEP não-cumulativo, com a alíquota prevista no art. 60, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores:I – das vendas canceladas;
II – dos descontos incondicionais concedidos;
III – do IPI;
IV – do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
V – das reversões de provisões;
VI – das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; e
VII – dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Pelo que entendi da IN acima, se eu destar o meu ICMS ST(que ja é embutido no meu preço de venda)na nota, ele não irar compor a base de cálculo para o PIS e Cofins(Debito).
Exemplificando:
Custo de Aquisição de Mercadoria 1000
ICMS St 100
Margem venda 50
Preço de Venda 1150
Nota:A minha empresa só paga ICMS na entrada, não é um imposto que é recuperavel, ele vai constitui integralmente o meu preço de venda.
No caso se eu destacar esse ICMS (100) a minha base de Cálculo para PIS e Cofins(Debito) será os 1050, estou certo!?
Desculpa se estiver falando besteira e desde já agradeço atenção,