Boa tarde Danilo,
Lê-se no § 5º-C, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 que:
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
Vale dizer que diferentemente de sua afirmação as empresas que exploram tais atividades, estão sujeitas as alíquotas das Tabelas do Anexo IV e deverá recolher as contribuições previdenciárias a parte do Simples Nacional.
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