x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 1.138

IRPF - Ganhos de Capital - Bens imóveis

SANDRO CAMPOS SOARES

Sandro Campos Soares

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Tesouraria
há 13 anos Sábado | 4 junho 2011 | 10:25

Prezados, bom dia!
Faço minha DIRPF completa. Tinha um único imóvel, o qual adquiri há 7 anos atrás por R$ 30 mil. Há dois anos atrás adquiri um terreno no valor de R$ 55 mil, de uma construtora. O mesmo ainda não foi escriturado em meu nome, mas há o documento de compra do mesmo. A construtora informa ter lançado em sua contabilidade essa venda para mim; e eu lancei em minha DIRPF. Eis que quero construir uma casa nesse terreno, mas para isso precisarei vender minha residência atual. Nessa venda, auferirei ganho de capital - isso somente pela valorização imobiliária louca havida em minha região (o imóvel vale, hoje, R$ 135 mil!).
Há alguma solução para que eu minore ou evite esse pagamento de imposto? Verifiquei que a venda da residência para CONSTRUÇÃO de uma outra não me isenta do pagamento! Meu terreno ainda nõ foi escriturado em cartório (mas a construtora já informou a transação à RF - por isso lancei em minha declaração).
O que posso fazer? São dois bens imóveis, mas de valores bem inferiores aos R$ 440 mil. E no fim ficarei com uma única moradia! Acho bem injusto! Poderia ter feito algo diferente quando da aquisição do terreno? Estou quase me desfazendo dele em função disso. Mas pelo que li, se eu vendê-lo (com ou sem ganho de capital), no momento de vender a casa terei que arcar com o imposto (em função dos 5 anos de espera...). Pelo jeito me dei mal, não é?
Atenciosamente,

Sandro

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 4 junho 2011 | 12:52

Boa tarde Sandro,

Você tem razão.

O ganho de capital eventualmente auferido na venda do imóvel primeiro será totalmente tributado a razão de 15%.

Isto porque não é o único imóvel que você possui e porque o produto da venda não servirá para aquisição de outro imóvel residencial.

Editado com vistas a correção de erros de datilografia.
...

SANDRO CAMPOS SOARES

Sandro Campos Soares

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Tesouraria
há 13 anos Sábado | 4 junho 2011 | 23:29

É, foi o que pensei, Saulo!
Mas eu tenho alguma forma legal para contornar essa situação? Por exemplo: Posso devolver o imóvel à construtora (se ela "aceitar"), retificar minha DIRPF dos últimos dois anos, solicitar retificação da construtora na declaração dela e consigo vender meu imóvel sem pagar “ganhos de capital”?

Grato,

Sandro

ANTONIO OSNEI SOUZA

Antonio Osnei Souza

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 16:45

Boa tarde,
Minha dúvida é a seguinte, se a pessoa física adquiriu um imóvel (terreno com casa) em 2003 e a única documentação que comprova a compra e o pagamento na época foi um contrato particular ("contrato de gaveta") pois o imóvel não possuia matrícula no registro de imóveis, logo a pessoa não o informou em sua DIRPF referente ao ano de 2003, entretanto em 2008 entrou com processo solicitando por usucapião que o judiciário autorizasse a matrícula do imóvel no registro de imóveis, o que aconteceu em 2010. As perguntas são: Como devo informar este imóvel na DIRPF 2011 ref. 2010? Qual o valor devo utilizar por base?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.