Boa tarde Saulo,
Para entender o assunto, vamos primeiro examinar o conceito de Inatividade editado pela receita Federal.
Vamos encontrá-lo expresso no § 3º, Artigo 3º da IN RFB 1015/2010 ao mencionar que:
Conceito de Inatividade
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
Da dispensa
Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
Da Obrigatoriedade
Art. 4º Não estão dispensadas de apresentação do Dacon as pessoas jurídicas:
§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.
Face ao exposto sua empresa está obrigada a entrega do DACON referente aos meses de NOV/2010 e DEZ/2010 porque não estava inativa haja vista que teve movimentação financeira e patrimonial (constituição e reconhecimento das Quotas de Capital), e
está dispensada da entrega do DACON dos meses de JAN/2011 até o mês anterior ao que realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.
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