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Crédito Pis/Cofins sobre o Aluguel

Marciano Zenettin de Souza

Marciano Zenettin de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 09:32

Saudações amigos deste fórum,

Em relação ao aluguel pago à Pessoa Jurídica administradora do imóvel (Imobiliária) sendo o proprietário da sala comercial pessoa física, ainda assim não haverá o que se falar em aproveitamento de crédito referente ao Pis e à Cofins? Ou o entendimento é outro?

Obrigado

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 14:14

Marciano e Rogério,

No meu entendimento, não deve aproveitar o crédito nesta situação, pois, o aluguel está sendo pago a Pessoa Física, a imobiliária é uma administradora do imóvel.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 16:45

Boa tarde,

A Imobiliária é apenas a administradora do imóvel, como tal deve cobrar do locatário o valor do aluguel contratado, diminuir sua comissão e taxas e repassar o dinheiro para o legitimo dono, no caso a pessoa física.

O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;


Fonte: Limitações ao desconto de créditos

Vale dizer que nestes casos não cabe o desconto de crédito do PIS e da COFINS não-cumulativos

...


João Fernandez

João Fernandez

Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 11:13

Caros Colegas

Com a publicação da Lei 11941 de 2009 em seu Art. 79 Inciso XII, parece que dirimiu-se a dúvida que se tinha de que Receitas com Aluguel, de uma empresa que não tenha como Objetivo Social, a atividade de locação de bem imóveis, não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS no regime cumulativo.

Por outro lado, no regime de apuração Não-cumulativo, os gastos com Aluguel pagos à Pessoas Jurídicas proprietárias do imóvel, podem ser utilizados como crédito de PIS e COFINS às aliquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

É aí que vem minha dúvida. Uma empresa, no regime não-cumulativo, pode se beneficiar do crédito de um Aluguel, pago à Pessoa Jurídica no regime cumulativo que não recolheu PIS e COFINS por não ser atividade dela a locação de imóveis?

Será que esse Governo voraz em impostos abriria mão dessa forma?

Atenciosamente
João Fernandez

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