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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito Pis e Cofins

Jadir

Jadir

Iniciante DIVISÃO 1, Faturista
há 13 anos Terça-Feira | 14 junho 2011 | 08:16

Bom dia, no caso de uma Lavanderia Industrial, ela tem 85% do faturamento em locação de uniformes, nós compramos os uniformes e locamos para o Cliente, o cliente paga a manutenção e a lavagem desse material. E 15% relaticvo a serviço, nesse caso a roupa é do cliente e fazemos a lavagem da mesma cobrando o serviço. Nossas despesas são os produtos de lavanderia e o frete para entrega dos materias semanalmente. Pago 9,25% de pis e cofins. Tenho direito a credito do pis e cofins nos insumos, se sim como calcular?

rosana belasco

Rosana Belasco

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 14 junho 2011 | 08:31

Jadir, Bom dia

Observando as disposições do Artigo 3º da Lei 10833/2003 não vejo o porque do crédito não ser tomado.

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (...)

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.


Rosana Belasco

Laryana Resende de Sousa

Laryana Resende de Sousa

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 14 junho 2011 | 23:12

Boa Noite,
Tenho dificuldades em saber qual operação poderei aproveitar o crédito de Pis/Cofins e suas devidas alíquotas referente a uma indústria de produtos alimentícios.

*Insumos/Embalagens
*Ativo Imobilizado
*Fretes/ Frete de Estadia do Cliente
*Uso Consumo
*Comodato/ Conserto/ Transferências

Seria a mesma legislação postada à cima??

No aguardo
Laryana

Guilherme S. da Silva

Guilherme S. da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Trainee
há 13 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 08:19

Prezados (as) Bom dia!

A lei nº 9.718/1998, definiu qye a base de cálculo das contribuições de PIS e Cofins foram ampliadas de "faturamento" para a " totalidade das receitas da empresa", ( a partir de 01/02/1999). Contudo, para oas fatos geradores ocorridos a partir de 28/05/2009, por meio do artigo 79 inciso XII da lei nº 11.941/2009, por meio do artigo 79 inciso XII da lei nº 11.941/2009, revoga o 1º do artigo 3º da lei n° 9.718. Assim estou correto em afirmar que para as empresas tributadas pelo regime cumulativo ( lucro presumido) volta a ser apenas o faturameno e não mais a totalidade das receitas das empresas. Para as empresas do lucro real ( regime não-cumulativo)teoricamente estariam obrigadas ao pagamento? Completando, em 09/11/2005o STF decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 3º da lei 9.718/1998.
Na minha indústria eu teria que efetuar o pagamento da PIS e da COFINS referente a taxa adm. de cartão de crédito? creio que não, pois esta é uma receita financeira para a ADM de Cartões de crédito e uma despesa financeira para minha indústria? NEsse caso eu ainda poderia me creditar do pagamento da PIS e da COFINS, visto que as ADM de Cartões já efetuam o pagamento referente a esses impostos?

Sds.
Guilherme

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 13:31

Boa tarde Guilerme,

Você está certo ao afirmar que desde 28/05/2009 o PIS e a COFINS Cumulativos não mais incidem sobre receitas estranhas as atividades fins das empresas tributadas pelo Lucro Presumido, assim como (em parte) também está em relação ao mesmo assunto no que diz respeito as empresas tributadas pelo Lucro Real.

"Em parte" porque (por exemplo) empresas tributadas pelo Lucro Real, quando submetidas ao regime de cobrança não cumulativa ou parcialmente não-cumulativa, as alíquotas das contribuições para o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas financeiras foram reduzidas a zero, conforme se lê no Artigo 1º do Decreto 5442/2005 . Ter aliquotas reduzidas a zero não significa estar isento.

As despesas financeiras não lhe dão direito ao crédito destas duas conribuições.

...

Guilherme S. da Silva

Guilherme S. da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Trainee
há 13 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 10:15

Prezados boa tarde!

Uma empresa do setor indústrial esta caracteizada nos seguintes parâmetros:
1- Apuração com Lucro real.
2- Regime de não cumulatividade.
3- Ramo: Colchoaria.

Possuo os seguintes questionamentos:

a) Como é classificada a taxa de cartões de crédito: Como receita ou despesa financeira? Receita no momento que o cliente paga e despesa quando ela é transferida no banco para administradora?
Lembramos que esta é uma despesa que não passa pela a movimentação dos valores no caixa da empresa, pois estes são embutidos tranferidos de forma automática para administradora de cartões no momento do pagamento.

b) As taxas referentes a Cartões de crédito entram para o cálculo da Pis e da Cofins visto que devido ao motivo da questão anterior esses valores que vão direto para as ADM. de cartões nao comporia o faturamento da empresa, e por consequencia nao poderia ser utilizado no cálculo do PIS e da Cofins cuja a base de incidência é o faturamento?


c)O STF já decidiu algo sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins?

Saudações,

Guilherme

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