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Crédito do IRPJ, CSLL, PIS E COFINS

Fábio

Fábio

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 14:55

Pessoal Boa tarde!

Eu ainda sou novato na área contábil e preciso da ajuda de vocês. Minha pergunta é a seguinte. Eu tenho um cliente que é uma Clínica Médica e todos o meses ela retém PIS e COFINS (LUCRO PRESUMIDO) na nota fiscal de prestação de serviço e sempre fica um crédito destes impostos, referente a estes créditos eu posso transferir para o mês seguinte? O mesmo acontece com o IRPJ e CSLL (LUCRO PRESUMIDO), posso utilizar o crédito do IRPJ E CSLL no trimestre seguinte?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 16:16

Boa tarde Fábio,

Apenas para que me posicione e possa lhe dar uma resposta que satisfaça suas expectat1vas:

1 -Você afirma que a Clinica retém PIS e COFINS na Nota Fiscal de prestação de serviços. Esta Clinica é a prestadora ou a tomadora dos serviços?

2 - Sendo ela prestadora ou mesmo tomadora dos serviços, em que situação ficam créditos de PIS e COFINS para os meses seguintes?

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Fábio

Fábio

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 16:24

A Clínica é a prestadora do serviço.

Sendo ela prestadora ou mesmo tomadora dos serviços, em que situação ficam créditos de PIS e COFINS para os meses seguintes?
Já em relação a esta pergunta fica minha dúvida.
Exemplo: Se fica um saldo credor lá de R$100,00 tanto para o PIS quando o COFINS, o que fazer com esse saldo credor? Transferir para o mês seguinte? O mesmo acontecendo com o IRPJ e CSLL ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 18:19

Boa noite Fábio,

A única hipótese em que "na faz diferença" empresa ser prestadora ou tomadora dos serviços em relação a créditos do PIS e da COFINS é se tal empresa for tributada pelo Lucro Real.

Neste caso o créditos podem (sim) ser descontados nos meses posteriores ao da origem.

Se estivermos falando de empresas tributadas pelo Lucro Presumido, só poderão aproveitar créditos de meses anteriores as prestadoras.

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Vitor Almeida

Vitor Almeida

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 7 maio 2012 | 16:28

Saulo,

No caso de uma tomadora de serviço ser Lucro Real e a prestadora (transportadora de carga) ser Lucro Presumido, eu gostaria de saber:

1. A tomadora do serviço poderá se creditar de PIS/COFINS conforme alíquota de não-cumulativo?

2. E no caso do ICMS, poderá tomar crédito, caso não seja operação de transporte intermunicipal ou interestadual isenta pelo Convênio ICMS 04/04?

Obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 13:33

Boa tarde Vitor,

Quando ao crédito do PIS e da COFINS não cumulativos, determina a lei que:

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

- das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;

- das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

- dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;

- das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;

a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;

armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
( Desconto de Créditos )

Para saber mais acerca do direito de crédito do ICMS, repita seu questionamento na sala "Legislações Estaduais e Municipais"

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Vitor Almeida

Vitor Almeida

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 16:17

Saulo,

Obrigado por sua resposta.

Tenho outra dúvida: qual é o fato gerador do crédito sobre o frete? Qua passo ter direito crédito (o momento que a carga sai do meu estabelemento ou quando é efetivamente entregue o cliente)?

Obrigado

charles dos santos marques

Charles dos Santos Marques

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 16:41

boa tarde pessoal !!
tenho um cliente que ele é do lucro presumido e prestação de serviço.ele presta serviços hospitalares.geralmente ele tira somente duas notas por mes.uma com o valor muito alto ele faz a retenção de 1,5% de Ir e a outra por ser um valor ele nao faz a retenção.minha duvida é a seguinte.na hra de apurar o imposto eu faço somente sobre a nota que nao sofreu a retenção,ou faço a apuração em cima das duas notas e depois faço a dedução don Ir?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 17:20

Boa tarde Charles,

Os impostos e contribuições incidem sobre a receita bruta, ou seja, sobre todo o faturamento do mês.

...geralmente ele tira somente duas notas por mes.uma com o valor muito alto ele faz a retenção de 1,5% de Ir e a outra por ser um valor ele nao faz a retenção...

Sobre os serviços prestados com "valor muito alto" não haveria a incidência da CSRF além do IRRF?

A interrogação se deve ao fato de você não ter informado que tipo de serviços você considera como "hospitalares".

...

Marcos Furtado

Marcos Furtado

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 11:50

Boa tarde!

Não sei se entendi bem a resposta da primeira pergunta, mas a minha questão é a seguinte:
Como tomadora dos serviços, a Empresa reteve e recolheu o IRRF e a CSRF em notas pagas no mês de 05/2012.
No entanto, por ser empresa nova ainda não faturou e não irá faturar este mês (06/2012).
Esses créditos de IR e de Contribuições Sociais poderão ser compensados em trimestres seguintes, ou não mais, por ter encerrado o segundo trimestre/2012?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 12:07

Boa tarde Gilberto,


A "prestadora" dos serviços, pode compensar o IRRF e CSRF em períodos de apuração posteriores a retenção.

Obs.: A compensação pode/deve ser feita dentro do prazo de prescrição/decadência, que no caso é de 5 anos.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 13:06

Boa tarde Gilberto,

Como tomadora dos serviços, a Empresa reteve e recolheu o IRRF e a CSRF em notas pagas no mês de 05/2012. No entanto, por ser empresa nova ainda não faturou e não irá faturar este mês (06/2012).
Esses créditos de IR e de Contribuições Sociais poderão ser compensados em trimestres seguintes, ou não mais, por ter encerrado o segundo trimestre/2012?

Quem pode compensar/diminuir o Imposto de Renda e as Contribuições Sociais retidas pela fonte pagadora/tomadora dos serviços, é a empresa prestadora destes serviços.

A Tomadora cabe a obrigação de reter e recolher/pagar o IR e a CSRF nos prazos previstos em lei.

...

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