Boa tarde Vitor,
Quando ao crédito do PIS e da COFINS não cumulativos, determina a lei que:
Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:
- das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;
- das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
- dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;
- das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor; ( Desconto de Créditos )
Para saber mais acerca do direito de crédito do ICMS, repita seu questionamento na sala "Legislações Estaduais e Municipais"
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