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DAS (CPP e ICMS) / Ramo: Transp Rodoviário Carga

KELLY CRISTINA CUNHA DOS SANTOS

Kelly Cristina Cunha dos Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 17 junho 2011 | 13:43

Boa tarde,

Tenho muitas dúvidas, é a primeira vez que estou fazendo este tipo de serviço.

Ramo de Atividade: Transportes
O empresário comprou um caminhão e o mesmo executa o serviço.

No momento não vou recolher o INSS para ele, visto a dificuldade financeira do mesmo.

1) A empresa esta obrigada a recolher o CPP (Contribuição Patronal Previdenciária)?
Entendo da seguinte forma - já que não tem folha de pgto e nem retirada de pró-labore teoricamente não terei contribuição patronal. Esta correto este pensamento?

Com relação ao ICMS:

A Della Volpe Transportes (contratante) contrata um terceiro transportador (subcontratado), que no caso fica dispensado da emissão do CTRC. Pelo que entendi a responsabilidade de recolhimento do ICMS é da Della Volpe Transportes.
2) Com relação ao terceiro devo excluir o ICMS para calcular o DAS?

OBS: *antes mesmo de transportar a carga é efetuado o recolhimento do ICMS, pois se não o fizer o motorista fica prezo no posto fiscal até a efetivação desse pgto.
*Para calcular o DAS utilizo o CRTC (Instrumento de Subcontratação de Transporte Rodoviário de Bens) da Della Volpe, onde constam todas as informações do frete do terceiro.

Desde já agradeço.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 13 agosto 2011 | 11:15

Jorge,

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

Art. 18

§ 5o-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.

Fonte: LC 123/2006

E, também veja o que dispõe o Art. 318A do RICMS/2000

Artigo 318-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, serão observadas as regras previstas na legislação específica (art. 18, § 5º, VI da Lei Complementar 123/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

Parágrafo único - Nas prestações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, deverão ser observadas também as regras das referidas unidades da federação.

Portanto, se a prestação do serviço de transporte de cargas for iniciada no estado de São Paulo, o icms já estará incluso no Simples Nacional, mas, se for iniciado em outro Estado deve-se observar a legislação do Estado de origem do serviço.

Se ainda restar dúvidas, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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