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DIPJ Empresa de Respresentação Comercial

Benjamin de Jesus Ruella Neto

Benjamin de Jesus Ruella Neto

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sábado | 18 junho 2011 | 12:53

Olá, Gostaria de saber se uma empresa que possue a atividade principal de representação comercial, está obrigada a apresentar a DIPJ. A minha duvida apareceu depis que eu acessei o site da Receita na parte de perguntas e respostas sobre a DIPJ e tina lá quem estava desobrigado:

"003 Quem não deve entregar a DIPJ?
Não devem apresentar a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas
Comerciais:
i) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc, que exerça exclusivamente a
mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pela Lei nº 4.886, de 1965,
art. 1º
, desde que não a tenha praticado por conta própria;"

O endereço é: www.receita.fazenda.gov.br

e ai? minha empresa está aberta desde o mes 6 de 2010. Preciso ou não entregar?

Obrigado a todos!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Domingo | 19 junho 2011 | 09:10

Bom dia Benjamin,

Se você é representante comercial e exerce exclusivamente a mediação para realização de negócios mercantis, desde que não a tenha praticado por conta própria, não deve elaborar e transmitir a DIPJ.

Por "Representante Comercial" entenda a pessoa que:

Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Fonte: Artigo 1º da Lei 4886/1965 .

...

Alessandro dos Santos Rosa

Alessandro dos Santos Rosa

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Domingo | 19 junho 2011 | 10:42

Outras dúvidas sobre o assunto:

1) Representante comercial inscrito no CNPJ esta obrigado a emitir NF das comissões recebidas? Quais são os impostos incidentes sobre a NF emitida?

2) E se a empresa for limitada, também esta dispensada da apresentação da DIPJ?

3)Como esta dispensada da apresentação da DIPJ, também esta desobrigada da apresentação da DCTF e DACON?

4) Esta também dispensada de ter contabilidade regular?

Ronnie Cleverton Bastos de Jesus

Ronnie Cleverton Bastos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 11:30

Caro Saulo,bom dia!!

Tenho como cliente uma empresa de representação(LTDA).Essa dúvida quanto a obrigatoriedade ou não da entrega da DIPJ, me ocorreu ano passado.Fui a RFB daqui,o fiscal me informou que tal empresa estaria OBRIGADA a entregar a referida declaração.Assim o fiz,e entregarei novamente.Vc como um profossional experiente,o que pode esclarecer sobre o assunto.

Grato.

Ronnie Bastos
Ronnie Cleverton Bastos de Jesus

Ronnie Cleverton Bastos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 11:33

Aproveitando...

A empresa Prestadora sofreu retenção por parte da fonte pagadora.Mesmo que eu não tenho utilizado o valor retido para compensar com o imposto devido, e sendo uma dessas retenções menos que R$ 10,00 mas declarado na DIRF, devo informar na minha DIPJ?

Grato.

Ronnie Bastos
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 13:45

Boa tarde Ronnie,

A Receita Federal não deixa de recepcionar DIPJ de Representantes Comerciais a despeito de deixar claro na resposta a Pergunta 03 que:

Não devem apresentar a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

i) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc, que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pela Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º, desde que não a tenha praticado por conta própria;


Entretanto, o fiscal não pode (em hipótese alguma) afirmar que o Representante comercial se atendida as condições acima está obrigado a referida elaboração e entrega.

...

luiz sergio da silva

Luiz Sergio da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 18:31

Boa tarde Saulo,
Tambem tenho um cliente representante comercial e tenho a mesma duvida dos colegas acima.

Grato.

LUIZ SERGIO DA SILVA
CONTADOR
PONTA GROSSA - PARANA
Eloisa Ferreira

Eloisa Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 20:20

Boa Noite Saulo,

Tenho a mesma dúvida do Alessandro. O Representante Comercial PJ, que apenas media o negócio mercantil, e que não está abrigado a declarar a DIPJ, deve apresentar DCTF e DACON ou não precisa?

Grata.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 21:25

Boa noite Eloisa

§ 1º São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)
IN RFB 1110/2010

A IN RFB 1015/2010 que trata do DACON é silente acerca do assunto, mas se estão dispensados da elaboração e transmissão da DCTF não tem lógica serem obrigados ao DACON (demonstrativo do cálculo).

...

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 22:22

Boa noite, pessoal.

O meu ponto de vista a respeito do assunto ora levantado é:

- Se o representante comercial com CNPJ atua como empresário (ex firma individual), deverá ter seus rendimentos tributados pela tabela progressiva do IRPF, não sendo necessário cumprimento das obrigações acessórias (entregas da DACON, DCTF, IRPJ) , já que tais rendimento são considerados como de pessoa física.

- Já se a representação comercial for constituída por sociedade limitada, essa são consideradas pessoas jurídicas, devendo ter seus resultados tributados pelo lucro real ou presumido, sujeita portanto, ao cumprimento das obrigações acessórias (obrigatoriedade nas entregas da DIRPJ, DACON, DCTF, etc).

Mais comentários neste tópicoque trata do mesmo assunto.

Att,
Hugo.


Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 09:54

Paulo, só estaria obrigado se constituída como sociedade empresária.

Representação comercial como empresário individual é considerado autônomo, portanto, aplica-se neste caso, o tratamento aplicado às pessoas físicas, ou seja, não estará obrigado a entregar o Sped.

Att,
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Eloisa Ferreira

Eloisa Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 19:04

Boa Noite.

Como foi falado anteriormente, vi que meu marido se enquadra no perfil de Representante Comercial (registrado na JUCESP como Empresário Individual -natureza jurídica 213-5, e cadastrado no CNPJ como Representação Comercial - ME), prestando serviço p/ uma empresa do PR desde Março/2012, e emitindo NF sobre comissões recebidas. Tem um faturamento médio de R$ 1.500,00/mês. Ele está pagando os tributos federais (IR-2,4%, CSLL-2,88%, PIS-0,65%, COFINS-3%).
Gostaria de saber se está correto, ou se ele pode deixar de recolher estes tributos.
Caso ele deva continuar recolhendo, como fazer a demonstração dos recolhimentos, visto que está desobrigado de apresentar DIPJ, DCTF.
Fico no aguardo.

Grata.

PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO

Paulo Henrique de Menezes Barreto

Iniciante DIVISÃO 4, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Sábado | 1 setembro 2012 | 21:51

Eloisa, boa noite!

Como consta em tópicos anteriores, caso o seu marido desenvolva apenas a intermediação de negócios mercantis ele deverá ser tributado na pessoa física, ou seja, não deverá ser tributado na pessoa jurídica, logo as obrigações acessória também serão dispensadas, acontece que uma vez apresentada as declarações a Receita Federal não tem como saber o motivo da não apresentação de novas declarações, o que vai fazer constar "ausência de declaração" no extrato fiscal, nesse caso ele terá que fazer um processo junto ao órgão informando que a empresa esta dispensada de informar DCTF e DACON pelas razões já expostas em tópicos anteriores.

Espero ter ajudado,

Paulo Barreto.

Eloisa Ferreira

Eloisa Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 09:56

Bom Dia Paulo Barreto.

Obrigada pela resposta.
Neste caso meu marido não é obrigado a recolher PIS/COFINS/IR/CSLL ??
Só faz a declaração de IR como pessoa física?

Atenciosamente.

iran morais

Iran Morais

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 14:30

Olá à todos.

Este com toda a certeza foi um dos mais esclarecedores e melhores tópicos que já li em toda a minha carreira profissional.

Saulo Heusi,Paulo Henrique de Menezes Barreto,Benjamin de Jesus Ruella Neto,Alessandro dos Santos Rosa, Ronnie Cleverton Bastos de Jesus,Luiz Sergio da Silva,Hugo Ribeiro,Eloisa Ferreira e Rafael Fagundes Brum.

Parabéns à todos por dividirem suas dúvidas corajosamente e certezas tão humildemente, como fizeram.

Obrigado.

Iran Morais

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