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TRIBUTOS FEDERAIS

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DIPJ 2011 - distribuição de Lucro

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 15:44

Andréia,

Art. 48. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:

I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado


Sendo assim, desde que o lucro distribuído seja devidamente comprovado contabilmente, o mesmo pode ser distribuído em sua totalidade sem a incidência do imposto de renda, cfe. incisos II do § 2º, do Art. 48, da IN 93/97 SRF.


A totalidade dos lucros pagos a cada sócio no período, quando do preenchimento da DIPJ, este deve ser lançado na ficha 61A, "Lucros/Dividendos".


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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