Andréia,
Art. 48. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado
Sendo assim, desde que o lucro distribuído seja devidamente comprovado contabilmente, o mesmo pode ser distribuído em sua totalidade sem a incidência do imposto de renda, cfe. incisos II do § 2º, do Art. 48, da IN 93/97 SRF.
A totalidade dos lucros pagos a cada sócio no período, quando do preenchimento da DIPJ, este deve ser lançado na ficha 61A, "Lucros/Dividendos".
Att.
Adalberto