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TRIBUTOS FEDERAIS

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Isenção de Pis e Cofins para atacadista de horti

ROGÉRIO MACEDO CAIRES

Rogério Macedo Caires

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 16:54

Aécia Melo,

Leia a LEI Nº 10.865, DE 30 DE Abril de 2.004

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005)

I - papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;(Vide art. 18 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;(Vide art. 18 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

III - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI;

Qualquer duvida estou a disposição.

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