Pedro,
Quero lhe dar as boas vindas ao Fórum Contábeis.
Vejamos o que diz no Guia prático do EFD-PIS/COFINS.
REGISTRO C100: DOCUMENTO - NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04) e NF-e (CÓDIGO 55)
Este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04 e 55, registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados, representativos de receitas auferidas, tributadas ou não pelo PIS/Pasep ou pela Cofins, bem como de operações de aquisições e/ou devoluções com direito a crédito da não cumulatividade.
Não devem ser informados documentos fiscais que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de Cofins.
Vejamos a operação correspondente aos devidos códigos.
5.929 e 6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Portanto, eu entendo que a mesma não deve ser registrada no EFD-PIS/COFINS, pois a nota fiscal e a nota fiscal eletrônica emitidas com os cfop's 5.929 e 6.929 não são geradoras de receitas, a receita dos produtos discriminados nas notas foram gerados pela ECF, sendo assim, somente deve ser escriturado o ECF, é o que diz o Guia Prático onde menciona tal fato. (grifos meu)
Att.
Adalberto