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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei nº 12.431 - Suspensação PIS/Cofins

SÉRGIO BATISTA

Sérgio Batista

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 17:19

Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011
DOU de 27.6.2011

Art. 11. O inciso IV do art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:. .....
IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.




Sérgio Batista
Contador
Esp. em Contabilidade, Planejamento Tributário e Societário
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Carla Teresinha Baum

Carla Teresinha Baum

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 15:09

Os Supermercados, minimercados e açougues que vendem para consumidores finais poderão se aproveitar desta suspenção? E os distribuidores de carne?
Alguém sabe me responder? Desde já agradeço a atenção.

SÉRGIO BATISTA

Sérgio Batista

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 16:52

Estimada Carla,

O Parágrafo único do art. 54 da Lei 12.350 diz:

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:

I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;

II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Diante do exposto no parágrafo único da referida lei não poderão aproveitar do crédito os supermercados, minimercados e açougues que vendem para consumidores finais. Esse crédito só é suspendo para empresa que vendem no atacado.

Lei 12.350

Lei 12.431

Sérgio Batista
Contador
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