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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis Confins em NFe de devolução

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 julho 2011 | 12:58

Eduardo,

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º)


A devolução de compras, não é uma receita da empresa, portanto, não entra na base de cálculo do pis e cofins.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 4 julho 2011 | 14:26

Boa tarde Adalberto,

O conceito de que "A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º)"

foi mudado por força da revogação do § 1º, Artigo 3º da Lei 9718/1998 pela pela Lei 11.941/2009

Vale dizer que desde 28/05/2009 o conceito de receita bruta restringe-se a exploração das atividades constantes do Contrato Social da empresa.

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