Prezada Heloisa, boa tarde!
Dando continuidade:
As aplicações eram CDB e Renda Fixa.
As retenções por parte da instituição bancária ocorreram nos meses de maio e novembro dos anos de 2006 a 2009.
Como não houve resgate, logo não houve recolhimento de imposto sobre os rendimentos.
O Auto de infração da RFB utiliza-se do artigo 43 da CTN porque a RF entende que a obtenção das receitas financeiras já constitui por si só o fato gerador do imposto e a realização ou não de saques é mera liberalidade. Consta no termo que o imposto apurado pelo regime de caixa (o nosso regime competência) é devido independentemente da ocorrência dos saques, bastando que os rendimentos estejam disponíveis.
Além disso, utiliza-se da IN SRF 25/2001, art. 17, parágrafos 1 e 2 que dispunha que para fins de incidência do IRRF, a base de cálculo é constituída pela diferença positiva e o valor da alienação, liquido do IOF, quando couber e o valor da aplicação financeira e a alienação compreende qualquer. Forma de transmissão de propriedade, bem assim a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do titulo ou aplicação, o fato de a interessada não ter realizado saques não influi na incidência do IRRF.
Além disso menciona o art. 33, parágrafo 9, II da mesma INSRF entendendo que o fato de não ocorrerem saques caracteriza nova aplicação do saldo financeiro, o que não exclui o resgate anterior da incidência tributária (só recolhemos quando resgatamos).
Obs.: Para procedermos dessa maneira nos baseamos: IN SRF 93 – art.36, 37.
Grata mais uma vez.