Felippe,
[code]Art. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do
imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de
comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que
estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal
(Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 6o).
Art. 228. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata o
art. 177, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem (Lei Complementar no 123, de 2006, art. 23, caput).
Conforme RIPI/2010.
Espero ter ajudado.