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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 8 julho 2011 | 15:12

Prezado, boa tarde.

Atualmente incidem as referidas contribuições sobre as entradas oriundas de atos cooperados.


Att

Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)

Ciências Contábeis FEARP-USP

Consultoria e Planejamento Tributário
Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 13 anos Sábado | 9 julho 2011 | 13:32

Olá Luiz, boa tarde!!

Infelizmente, desde 10.99 as Cooperativas estão sujeitas ao pagamento destes impostos e independente de nomenclatura utilizada para os ingressos/receitas.

Contudo estes impostos são passiveis de discussão judicial.

Eu tenho clientes que já conseguiram setença para o não pagamento da Confins, porem não para o PIS, mas tenho também clientes que perderam a causa e tiveram que pagar estes impostos, como tambem clientes que ganharam a causa e não tiveram que pagar nada, contudo dependendo do montante das receitas, é necessario analisar custo beneficio, pois haverá os custos com a contratação de um advogado especializado em direito cooperativo.

de uma lida nestas colocações feitas pelo advogado Fabio Godoy,

Abraços.

* Dr Fabio Godoy


O tema tributação das sociedades cooperativas empolga e entusiasma, mas, ao mesmo tempo, inspira angústia e dúvidas, uma vez que a complexidade da legislação tributária e as peculiaridades da natureza jurídica das cooperativas ainda não se harmonizaram à luz da Constituição Federal. Por isso, não obstante estejam estas sociedades Instrumentais longe do campo de incidência dos tributos a partir de uma construção cientifica do nascimento da relação jurídico-obrigacional tributária, a atual legislação estabelece, de forma claramente inconstitucional, a tributação sobre o ato cooperativo, equiparando as sociedades cooperativas às empresas mercantis ao arrepio de todas as suas diferenças e particularidades.

Em razão disso, surge a necessidade de conhecimento da legislação tributária e das obrigações acessórias por parte especialmente dos dirigentes das sociedades, podendo assim fixar os parâmetros para a continuidade da cooperativa sob uma sólida estrutura econômico-financeira, Já que eventual passivo tributário absolutamente Ignorado na atualidade poderá Implicar a inviabilização da sociedade a curto ou médio prazo, além de eventualmente comprometer o patrimônio dos seus associados na medida da sua participação na gestão do negócio coletivo.

Desta forma, em se considerando a legislação vigente, as sociedades cooperativas estão sujeitas aos seguintes tributos:

1) COFINS: A Lei Complementar 70/91 estabelecia isenção às sociedades cooperativas. Na realidade, o legislador foi infeliz na utilização da terminologia, pois o correto seria a reconhecimento da não-incidência tributária em razão do aspecto instrumental das sociedades cooperativas. A isenção foi revogada pela Medida Provisória 1858-6/99 a qual foi mantida por inúmeras reedições até a edição da Medida Provisória 2158-35, atualmente vigente nos termos da Emenda Constitucional 32/2001, As leis 9718/98, 10.833/03 e 10.925/04 trouxeram novas alterações acerca da tributação das cooperativas mantendo a Incidência da referida contribuição socai sobre os atos cooperativos;

2) PIS: A contribuição social ao PIS - Programa de Integração Social foi criada pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, tendo sido ambas recepcionadas pela atual Constituição Federal através do seu artigo 239. As referidas Leis Complementares não previam a tributação dos atos praticados pelas sociedades cooperativas sob o seu suposto faturamento. Entretanto, a partir da edição da Lei 9715/98, com as alterações da Lei 9718/98 quanto à ampliação da base de cálculo, todas as cooperativas passaram a se sujeitar à contribuição social ao PIS no percentual de 0,65%.

3) CSLL: Foi instituída pela Lei n° 7689 de 15 de dezembro de 1989. A Lei 10.833/03 estabeleceu a incidência da contribuição social sobre os atos cooperativos, além de atribuir aos tomadores dos serviços a condição de responsáveis tributários, devendo reter e recolher aos cofres da União o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da nota fiscal. Em 30/04/2004, foi publicada a Lei 10.865 a qual, através do caput do artigo 21 alterou o inciso I do artigo 32 da Lei 10.833/03, determinando que os pagamentos realizados às sociedades cooperativas não estão sujeitos à retenção do percentual de 1% (um por cento) a título de CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido a partir de maio/2004. Por sua vez, o artigo 39 da mesma lei concedeu isenção às cooperativas, mas através do artigo 48 do mesmo diploma legal a isenção foi postergada para janeiro de 2005.

4) IRRF: O artigo 45 da Lei Ordinária 8541/92, com a alteração introduzida pelo artigo 64 da Lei Ordinária 8981/95 estabelece que as sociedades cooperativas estão sujeitas à retenção pelos tomadores de serviços do imposto de renda à alíquota de 1,5%, calculada sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas relativas aos serviços prestados por associados. O parágrafo 1° do referido artigo 45 autoriza a compensação do imposto de renda retido pelos contratantes com o imposto que tiver de ser retido pela cooperativa, por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados. O imposto retido na forma do artigo 45 da Lei n° 8.541, alterado pelo artigo 64 da lei n° 8.981/95, poderá ainda ser objeto de pedido de restituição, desde que a sociedade cooperativa comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, conforme dispõe o parágrafo 2° do artigo 45 da referida lei.

5) ISSQN: A competência municipal para instituição do tributo está prevista no artigo 156 da Constituição Federal. O decreto-lei 406/68 estabeleceu as normas gerais acerca da exação. Entretanto, tal decreto foi substancialmente alterado pela Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003. No âmbito dos Municípios, foram editadas novas leis com o intuito de se adequar à atual legislação federal. Na maioria dos Municípios brasileiros, as legislações equipararam as sociedades cooperativas às empresas prestadoras de serviços e, portanto, sujeitas à incidência do ISS. No Município de São Paulo, a Lei 13.701 de 24/12/2003 e o Decreto 44540 de 29/3/2004 estabelecem a incidência do ISSQN sobre diversas atividades econômicas, inclusive, atribuindo às sociedades cooperativas a condição de fornecedoras de mão-de-obra, razão pela qual estão sujeitas a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da nota fiscal. O equívoco de tal conceituação é flagrante e tem merecido acolhida junto ao Poder Judiciário.

6) INSS/Cooperados: A Lei 10.666/03 atribuiu às sociedades cooperativas a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento das contribuições providenciarias devidas pelos sócios-cooperados no percentual de 11% sobre o salário de contribuição. Para fins previdenciários, na qualidade de contribuintes individuais, os sócios-cooperados recebem a produtividade mensal a qual está sujeita à retenção até o teto máximo de contribuição estipulado pelo Ministério da Previdência Social.

7) INSS/Tomadores: A partir da Lei 9876/99 que incluiu o Inciso IV no artigo 22 da Lei 8212/91, os tomadores dos serviços dos sócios-cooperados estão sujeitos ao recolhimento da contribuição providenciaria no percentual de 15% sobre o valor da nota fiscal referente aos serviços que lhe são prestados pelos sócios-cooperados. A princípio, as deduções da base de cálculo estão previstas na Instrução Normativa 3/2005 do INSS, portanto, temerária a composição subjetiva da base de cálculo sem o devido embasamento documental. Vale destacar ainda que a Lei 10.666/03 onerou ainda mais os tomadores na medida que criou adicionais quando os sócios-cooperados laborarem em condições insalubres.

ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DIANTE DA CONTROVERTIDA
IMPOSIÇÃO TRIBUTARIA:

1) Desconsiderar absolutamente a legislação vigente, deixar de recolher os tributos e se sujeitar à autuação fiscal, inscrição na dívida ativa, execução fiscal e inscrição do nome do devedor no CADIN - Cadastro de Inadimplentes, apresentando defesa tão somente após uma conduta comissiva da fiscalização;

2) Impetrar mandado de segurança com pedido de ordem liminar. Nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, a liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual em sendo concedida, a cooperativa não poderá sequer ser autuada. No entanto, a medida liminar tem um caráter provisório, caso seja cassada em qualquer Instância, o suposto contribuinte terá o prazo de trinta dias a partir da cassação para recolher o tributo integral, acrescido apenas da atualização monetária calculada com base na Taxa SELIC. Após trinta dias, haverá incidência de multa moratória.

3) Impetrar Mandado de Segurança com pedido de autorização para depósito judicial. Tanto a medida liminar quanto o depósito judicial suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não podendo assim a cooperativa ser autuada pelo não recolhimento desde que agasalhada por uma das medidas. O depósito judicial em mandado de segurança depende de autorização do Juiz. Caso seja concedida a segurança ao final do processo, a cooperativa poderá levantar todos os valores depositados. Caso contrário, os depósitos serão convertidos em renda para a União, o Estado ou o Município, dependendo do tributo discutido;

4) Distribuir declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com depósito judicial. Esta é a medida mais conservadora, uma vez que o contribuinte deposita o tributo mensalmente em Juízo enquanto discute a sua constitucionalidade. No caso da ação declaratória, não há necessidade de autorização judicial para os depósitos, sendo faculdade do contribuinte. Caso obtenha êxito no final do processo, a cooperativa poderá levantar integralmente as quantias depositadas. Da mesma forma, na hipótese de improcedência, o tributo estará depositado, será convertido em renda e a sociedade cooperativa nada mais deverá. A grande vantagem deste procedimento judicial é a possibilidade de se ' produzir prova pericial contábil. Portanto, se a cooperativa estiver com a sua contabilidade regular, o ato cooperativo e a natureza instrumental da sociedade será mais facilmente demonstrado perante o Judiciário, majorando as possibilidades de êxito no processo judicial tributário.

Por fim, vale destacar que, além da natureza instrumental das sociedades cooperativas que Impedem o nascimento da relação jurídico-tributária, há ainda diversos argumentos jurídicos que vem sendo bem acolhidos pelo Poder Judiciário como, por exemplo, em relação à COFINS, a impossibilidade de uma Lei Ordinária revogar uma isenção concedida por Lei Complementar. Tal questão foi enfrentada inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada inclusive a Súmula 276 que se refere às sociedades de profissões regulamentadas, mas analogicamente poderá ser aplicada para as sociedades cooperativas, uma vez que o posicionamento da corte superior deverá ser o mesmo. Além disso, ocorre a violação de inúmeros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais na forma como se tem tributado as sociedades cooperativas atualmente (artigos 5, XVIII, 146, III, V, 172, parágrafo segundo, além dos artigos 3°, 4° , 79° e 111 da Lei 5764/71, 110 do Código Tributário Nacional, 6° da Lei Complementar 70/91 dentre outros).

* Dr Fabio Godoy á advogado especializado em Direito Cooperativo,
contato: https://www.godoyeteixeira.com.br @Oculto

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
https://www.contabilcoop.cnt.br
[email protected]
Luis Clovis do Nascimento

Luis Clovis do Nascimento

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 11 julho 2011 | 08:08

Bom dia Ede Maria,

Obrigado, pelas informações. Eu já tinha lido algo sobre a COFINS, neste sentido. Acredito que o legislador foi infeliz na edição da Lei Complementar.

Eu conheço uma Cooperativa de serviço "distribuidora de energia rural", que esta sobe liminar os pagamentos das contribuições sociais.

O nosso país que fala tanto em geração de emprego e distribuição de renda, ñ despertou que cooperativa é uma alternativa positiva.

vlw.

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