Boa Noite, Maísa Carla Estorani.
1) As perdas acobertadas por contratos de seguros, tecnicamente não devem ser lançadas diretamente em conta de resultado, pois, nesse momento, representam um direito de indenização.
2) Contabilmente o lançamento indicado seria o seguinte:
D - AC, conta: Indenização de Sinistro a Receber
C - AC, conta: Estoque
3) Caso a cobertura de seguro não seja efetivada, em sua totalidade ou parcialmente, a empresa reconhecerá a efetiva perda na oportunidade em que houver a finalização do processo de regulação do sinistro.
4) Se em exercícios posteriores, ao do reconhecimento do prejuízo, a empresa vier a ser indenizada ou compensada de alguma forma, deverá o valor correspondente ser considerado receita, como "recuperação”, portanto submetida à tributação do IRPJ e da CSLL.
5) O valor do seguro recebido, menos os custos das mercadorias perecidas cobertas pelo seguro, é o valor a ser tributado pelo IR/CSLL.
Abraços.