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TRIBUTOS FEDERAIS

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Impostos de um restaurante

Luiz da Silva

Luiz da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Gerente
há 13 anos Sexta-Feira | 8 julho 2011 | 15:06

Olá a todos.
Trabalho a 7 anos no ramo de restaurantes. Pretendo abrir o meu no ano que vem. Estou na fase de preparação do plano de negócio. Tenho muita experiência na parte operacional mas estou encontrando dificuldades na parte de tributação. O restaurante será situado em natal, é micro empresa, tem faturamento mensal estimado em R$ 69.000,00. O retaurante se encadra no simples nacional? Quais outros impostos devo pagar? Quais as porcentagens do fatuarmento? Por favor mandem exemplos.

Agradeço a todos!

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 8 julho 2011 | 15:19

Luiz
Boa tarde

A constituição de um restaurante com o faturamento que vc mencionou não pode ser enquadrada como Microempresa (faturamento até R$- 120.000,00 anual) e sim como Empresa de Pequeno Porte-EPP (faturamento até R$- 1.200.000,00 anual).
O restaurante pode ser enquadrado no Simples Nacional.
Quanto aos impostos são:
Simples Nacional (depende do faturamento para calcular), no simples nacional já estão incluidos o IR, Pis, Cofins, CSLL, ISS e ICMS) .
INSS dos empregados;
FGTS dos empregados;
Contribuição Sindical;
Impostos Municipais.
A tabela do simples nacional vc pode obter no site https://www.receita.fazenda.gov.br

abraço

Luiz da Silva

Luiz da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Gerente
há 13 anos Sábado | 9 julho 2011 | 01:56

Osmar , boa noite.

Estive dando uma olhada na tabela do simples nacional. Pela renda anual presumida para o restaurante a aliquoata é de 8.36%. Seu optar pelo simples naconal que já engloba todos aqueles impostos que você descreveu, existe outro imposto que eu deva pagar?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 10 julho 2011 | 08:27

Osmar e Lucivando,

Vejam o que dispõe o Art. 3°, da LC 123/2006.

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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