Boa tarde Rosângela,
Se a atividade cuja CNAE é 6201-5/00 for desenvolvida no âmbito das instalações do encomendante, está vedada a opção pelo Simples Nacional,
se desenvolvida nas instalações da empresa desenvolvedora, será permitida.
Parágrafo único. A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão somente atividades permitidas no Simples Nacional. (eu grifei)
Fonte: § Único, Artigo 3º da Resolução CSGN 6/2007
Vale dizer que se você desenvolve tais programas apenas nas suas instalações, pode optar pelo Simples Nacional desde que elabore a citada declaração.
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