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TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF - Impugnação de multa por atraso!

Alan Victor

Alan Victor

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 12:44

Bom dia,

Você pode impugnar a instituição da DCTF e da multa (obrigações acessórias) porque, conforme a doutrina e jurisprudência sobre o assunto, não há previsão legal para a legitimidade da instituição da DCTF, e da exigência de multa por atraso na entrega.

A DCTF foi criada através de instrução normativa baixada pela Secretaria da Receita Federal, que sob o fundamento do art. 5º do Decreto-lei 2.124/84, foi delegado ao Ministro da Fazenda baixar normas para regulamentar a exigência de declarações de impostos e fixar multas por descumprimento dessas obrigações acessórias.

Ocorre que, com o advento da Constituição Federal de 1988, definiu-se que somente por lei podem ser criados tributos e suas obrigações acessórias, tal qual o cumprimento da obrigação principal (pagar o tributo) e das obrigações acessórias (fazer ou deixar de fazer uma obrigação).

Significa que a somente por lei pode ser instituído o tributo (obrigação de dar) e as obrigações acessórias (obrigação de fazer ou não fazer), criando os instrumentos de controles (declarações) e impondo as penalidades de multa caso seja descumprida as obrigações acessórias.

Assim, somente a lei (poder legislativo) pode instituir as obrigações acessórias, não podendo, ser delegada competência ao poder executivo para baixar normas obrigacionais de caráter tributário que não tenham origem em lei.

A instrução normativa (Nº 124/86) e suas demais atualizações sobre a DCTF e imposição de multas não têm fundamento em lei para sua exigência. Fere, portanto, o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF/88) ao qual determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei".

A DCTF não foi criada por lei. A instrução normativa que cria o DCTF não é lei. A multa aplicada por atraso na entrega da DCTF não tem fundamento na lei. Portanto são ilegais. Além disso a instrução normativa que cria a DCTF fere normas da Constituição Federal de 1988, o que é considerada inconstitucional.

Quanto aos procedimentos de impugnação do auto de infração de multa pela entrega em atraso da DCTF, pode discutir a defesa em âmbito administrativo, ou judicial.

No âmbito administrativo, efetuar recurso administrativo impugnando a multa, com fundamento na inconstitucionalidade e ilegalidade da DCTF e aplicação da multa. O processo terá apreciação pela primeira instância, e havendo improcedência, interpor recurso ao Delegado da Receita Federal, e mantendo a decisão da primeira instância, recorrer em última instância administrativa ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Mantendo-se a decisão, resta a ação judicial. O manejo da ação pode ser por ação declaratória para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade do auto de infração, ou por Mandado de Segurança.

Fonte: Conjural


Alguem teria um modelo??

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 13:48

Boa tarde Alan,

Esta matéria deve ter sido publicada há alguns anos, pois desde há muito não é mais possivel impugnar a multa pelo atraso na entrega da DCTF.

Promova pesquisa no banco de dados do Fórum acerca do assunto. Muito já se discutiu sobre isto e você encontrará inclusive as razões (fundamentação legal) que impedem a impugnação da referida multa.

...

Alan Victor

Alan Victor

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 14:51

Saulo!

foi inclusive você quem postol essa mensagem neh?
rsrssrsr

tentei conversar contigo mais não foi possivel...

Obrigado pela informação!
o que ocorreu foi que o Cantador está com a saudade debilitado, e não conseguiu deixar alguem no lugar para cuidar. No caso ficou alguns meses em atraso sem transmitir.

vou tentar recorrer com essa questão, acho que vai ser meio impossivel.

Mas agradeço a sua atenção!

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