Rosa,
Art. 1º
I – incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: ((Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento);
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento);
Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Fonte: Lei 10147/2000
Portanto, as mercadorias com ncm 3004.90.46, não poderão usufruir do beneficío da redução a zero, já as mercadorias com ncm 3303.20.00, serão tributadas à alíquota zero do Pis e Cofins.
Na postagem acima de Sexta-Feira, 15 de julho de 2011 às 16:45:24, vou complementar nesta postagem que as mercadorias citadas na mesma, não poderão usufruir da redução a zero do Pis e Cofins, se as empresas estiverem enquadradas no Simples Nacional.
Att.
Adalberto