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TRIBUTOS FEDERAIS

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Base Calculo Imposto de Renda

WAGNER FLÁVIO DOS SANTOS

Wagner Flávio dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 17:29

Boa tarde a todos!

Acabei de registrar uma empresa, prestação de serviços de locação de máquinas e equipamentos, que pretende optar pelo lucro presumido.

Quanto à apuração dos impostos, gostaria de confirmar o seguinte:

Deverei calcular, sobre a receita bruta trimestral
IRPJ -> 15% sobre 32%
CSLL -> 9% sobre 12%

E Sobre a receita mensal
COFINS -> 3%
PIS -> 0,65%

Correto???

Estou em dúvida sobre as retenções mensais, uma vez que a empresa prestará serviços, basicamente, para outras empresas...

Aguardando retorno, desde já agradeço a ajuda.

Abraços.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 20:09

Boa noite Wagner,

Segundo dispõe o Artigo 22º da Lei 10684/2003 a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:

12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;

32% para:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

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Marina Gonçalves

Marina Gonçalves

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 15:03

Boa Tarde,

Gostaria de saber qual a base de calculo do PIS/COFINS/IRPJ E CSSL, sobre a venda de um imóvel, cujo o pagamento será feito através de permuta ou seja:

VALOR DA VENDA: 500.000,00

PAGAMENTO
IMOVEL DE VALOR: 400.000,00
DINHEIRO...........: 100.000,00


Minha base de calculo dos impostos será 500.000,00 ou a parcela paga em dinheiro no valor de 100.000,00?

Obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 23 julho 2011 | 10:49

Bom dia Marina,

CONCEITO DE PERMUTA PARA FINS TRIBUTÁRIOS

Para fins tributários, considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, ainda que ocorra, por parte de um dos contratantes, o pagamento de parcela complementar em dinheiro, comumente denominada "torna".

Torna, do latim tornare ( volver), entende-se o excesso a devolver, ou excesso a repor. Assim, a rigor a técnica, "torna" não exprime simplesmente o excesso verificado, mas a própria reposição em dinheiro. A reposição do valor excedido, pois, constitui a torna, atribuída a quem não tenha recebido o valor exato de sua parte, ou de seu quinhão. Na linguagem do comércio, torna, é igualmente, o que se dá por volta, em dinheiro, ou em coisas, em um negócio de permuta, ou de troca.

A legislação do imposto de renda exclui da tributação o ganho de capital decorrente de permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, desde que este fato conste em escritura pública. Havendo escritura pública, consequentemente haverá a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (a tão conhecida "Sisa") a ser pago pelas partes.

Art. 801 – Na determinação do ganho de capital serão excluídos ( Leis 7.713/88, art. 22, 8.134/90, art. 30, 8.218/92, art. 21, e 8.383/91, art. 3º, II).
.........
IV – a permuta exclusivamente de unidade imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominado torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.

São válidas, para efeito do inciso IV, as operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta ( IN RF nº 31/96, art. 7º, § 2º).

Portanto, de acordo com o dispositivo regulamentar acima transcrito, somente a permuta de imóveis é alcançada pelo benefício fiscal. Isso significa que a operação de permuta de um imóvel por veículo não se insere no contexto regulamentar.


Fonte: Universo Jurídico

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